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TJMSP 03/08/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1098ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
das custas processuais, tudo por questão de Justiça.”VII-Na peça pórtica desta mandamental (décima
sétima lauda) há a anotação de que se encontra designada audiência para ocorrer no PD em 06.08.2012.
VIII-Por tal fato, há de se analisar, “incontinenti”, a cautelaridade desejada. IX-É o relatório do necessário. XPasso, então, a fundamentar e decidir.XI-De início, registro que recebo a peça-gênese deste remédio
constitucional, mas não com lastro na lei vetusta (nº 1.533/1951 – v. primeira lauda da vestibular) e, sim,
com base na lei vigente (nº 12.016/2009).XII-Pois bem.XIII-Após estudo do caso (cotejo do petitório
prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar pleiteada deve ser
INDEFERIDA.XIV-Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de
liminar.XV-Explicito, assim, o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste Primeiro Grau Cível Castrense.XVIVejamos.XVII-Irresigna-se o acusado (ora impetrante) pelo fato da Administração Militar (mais
especificamente o Ilmo. Sr. Maj PM Subcomandante Interino Francisco Mango Neto), ao invés de prolatar
“decisum” nos autos administrativos, ter determinado a oitiva de testemunhas (v. doc. 82).XVIII-Sobredito
inconformismo, ao menos prefacialmente, não possui razão de ser.XIX-NÃO HÁ, JURIDICAMENTE
FALANDO, ÓBICE PARA QUE SE CONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.XX-Com efeito, eiva
ocorreria se após a novel feitura probante não fosse oportunizado o contraditório ao acusado (ora
impetrante).XXI-No entanto, conforme se observa do “despacho saneador” do Ilmo. Sr. Encarregado do PD
(Cap PM Eliabe Guedes Furtado) haverá, depois da colheita oral, oportunidade para que a defesa técnica
do acusado, caso queira, pleiteie a oitiva de novas testemunhas ou, até mesmo, requeira provas outras,
para, somente após, haver a confecção da alegação final.XXII-No comprobatório do acima asseverado,
transcrevo o seguinte trecho do “despacho saneador” supramencionado, datado de 30.07.2012, o qual é
entendido como válido por este juízo: “Quanto à argumentação da defesa que o procedimento já havia sido
decidido, tal articulação não merece guarida no âmbito administrativo, haja vista que, se a defensora não se
atentou, na autuação do Procedimento Disciplinar, fl. 01, A AUTORIDADE DISCIPLINAR É O
COMANDANTE DO 51º BPM/I E O COMANDANTE DE COMPANHIA É O ENCARREGADO DO FEITO,
PORTANTO, PARA QUE O ATO PRATICADO PELO ENCARREGADO DO PROCEDIMENTO PRODUZA
SEUS EFEITOS É NECESSÁRIA A SUA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO E ESSA NÃO OCORREU POR
QUESTÕES ELENCADAS ÀS FLS. 82; o Subcomandante da Unidade, Autoridade Competente para
fiscalizar e proferir a solução do procedimento em tela, não aprovou a decisão apontada em planilha de
enquadramento, fls. 77/80; e, com base nos princípios acima citados, determinou o saneamento das
irregularidades apontadas para perfeita adequação do objeto da apuração com as declarações encartadas
aos autos, colhidas em sede de Sindicância... (...). Desta forma, para que não haja efetivo prejuízo à defesa
do acusado, as declarações deverão ser tomadas em termo próprio e, NA PRESENÇA DO ACUSADO E
DO SEU DEFENSOR, DANDO TOTAL OPORTUNIDADE PARA PERGUNTAR E REPERGUNTAR sobre o
que for alegado pelos declarantes, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Assim, para que não
ocorra inversão da ordem testemunhal na instrução do Procedimento Disciplinar, visando evitar prejuízo à
defesa do acusado, deverão ser ouvidas, primeiramente as testemunhas da Administração, ABRINDO
OPORTUNIDADE PARA QUE A DEFENSORA SE MANIFESTE QUANTO A NOVA OITIVA DAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA E , SE ENTENDER, APRESENTAR NOVAS TESTEMUNHAS (o que amplia
mais a oportunidade de manifestação da defesa) OU INCLUIR NOVAS PROVAS, ABRINDO-SE PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS CORRIDOS, PARA QUE APONTE AS MEDIDAS QUE ENTENDA POR BEM
PRODUZIR, PARA QUE SOMENTE POSTERIOR AO ATENDIMENTO DAS SUAS MANIFESTAÇÕES E
SOLICITAÇÕES, SEJA ABERTO NOVO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DE
DEFESA.” (salientei)XXIII-Entrementes, pontue-se não haver desvalia na determinação de acréscimo
instrutório, pois, como já se disse, será oportunizado para o acusado produzir novéis provas tudo antes da
lavratura da defesa final.XXIV-Não obstante o acima firmado ser o suficiente para o encerramento desta
decisão de cunho interlocutório, prossigo.XXV-Pode-se afirmar que, no direito pátrio, até mesmo em sede
penal/recursal (repita-se: até mesmo em sede penal/recursal) a conversão do julgamento em diligência é
possível.XXVI-Nessa trilha, cito o teor do prescritivo gizado no artigo 616 do Diploma Processual Penal: “No
julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO
DO ACUSADO, REINQUIRIR TESTEMUNHAS OU DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS.”XXVII-Ora, se
no feito penal (processo de cunho mais gravoso para o acusado) pode o órgão “ad quem” converter o
julgamento em diligência, ainda que seja para obtenção de provas meramente supletivas, pode, com mais
razão, a autoridade julgadora primeira (órgão “a quo”), antes de apreciar o mérito, preliminarmente

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