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TJMSP 13/08/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1104ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA PAULA ZOMER SICA, Proc. Estado, OAB/SP 98.166; LUCIANA MARINI DELFIM, Proc.
Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de agosto de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2326/12 - Nº Único: 0003688-69.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 52.686/08 – 4ª
Auditoria)
Impte.: FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134
Pacte.: Rudyard da Silva e Sá, Sd PM RE 107454-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Flávio Willishan Mendonça
Dias – OAB/SP 191.134, em favor de RUDYARD DA SILVA E SÁ, Sd PM RE 107454-7, com fundamento
no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 467, ambos do Código de Processo Penal
Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
Militar, nos autos do processo crime nº 52.686/08. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, o cabimento do
presente writ, eis que o paciente, réu no processo mencionado em trâmite naquele Juízo desta
Especializada, estaria sofrendo flagrante cerceamento ao direito de ampla defesa, uma vez que a suposta
Autoridade Coatora indeferiu, dentre as diligências pleiteadas pelo defensor constituído por ocasião do art.
427 do CPPM, a transcrição do áudio e vídeo dos interrogatórios dos réus e dos depoimentos das
testemunhas da acusação e da defesa. 3. Argumentou que a medida adotada, além de ilegal, feriu de
morte os princípios constitucionais consagrados nos incisos LIV, LV e LX, do art. 5º, bem como os arts. 417,
§ 1º, do Código de Processo Civil, 300, 305 e 422, todos do Código de Processo Penal Militar. 4. Enfatizou
que a publicidade dos atos processuais teria sido frontalmente desprezada pelo Magistrado a quo, eis que
ainda não existe o processo eletrônico previsto na Lei 11.419/06 e, portanto, inaplicável à espécie, mas
apenas o físico, que impossibilitaria, ao contrário do teor do art. 10 da lei de informatização do processo
judicial, o acesso de tais peças à rede mundial de computadores sem a devida digitalização e também no
próprio cartório, dadas as atuais circunstâncias. 5. Aduziu que o paciente e seu defensor não precisariam
dispor de ferramentas ou tecnologia não exigíveis por lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade,
embora esse pareça ser o entendimento do Juízo. 6. Afirmou que o devido processo legal exigiria respeito
ao rito processual, observando os princípios da oralidade e formalidade das declarações, as quais devem
ser reduzidas a termo próprio e não gravadas em áudio e vídeo. 7. Na mesma esteira, sob a ótica do Direito
Objetivo, o disposto no art. 417 do CPC assegura ao demandante a impressão dos declaratórios
armazenados digitalmente. 8. Por derradeiro, reiterou violação ao exercício da ampla defesa e do
contraditório, mormente por ocasião da sustentação oral em plenário, oportunidade em que não poderia
demonstrar a veracidade da prova, convencendo os Juízes. Asseverou que não se trata de pedido
protelatório, mas necessário. 9. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem e a reforma do r.
decisum, tornando-a definitiva, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a
suspensão do processo principal até a decisão final, com a imediata transcrição da prova oral. 10. Em que
pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para
demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos e, a peça recursal contém somente a cópia da
denúncia e do requerimento indeferido. 11. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos Ministros
Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas
Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo
Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a
situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na
espécie” e, haja vista o disposto no art. 2º, da Resolução nº 105, de 06.04.10, do Conselho Nacional de
Justiça: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. 12. Nestes
termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria
Militar, autoridade judiciária apontada como tal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça

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