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TJMSP 13/08/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1104ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS nº 2327/12 - Nº Único: 0003696-46.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65.044/12 – 3ª
Auditoria)
Impte.: MARCOS BRUNNER FREIJO, OAB/SP 121.831
Pacte.: Andre Balbi da Silva, Sd PM RE 975912-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Marcos Brunner
Freijó, OAB/SP 121.831, e pelo Dr. Nivaldo Monteiro, OAB/SP 261.752, em favor de André Balbi da Silva,
Soldado PM RE 975912-3, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3.
Informam inicialmente os impetrantes, na petição de fls. 02/10, juntando os documentos de fls. 11/125, em
síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no último dia 12 de julho e encontra-se atualmente em
regime de prisão preventiva no Presídio Militar “Romão Gomes”, denunciado que foi pelo Ministério Público
pela prática dos crimes previstos nos artigos 177, 308 e 205, § 2º, inciso V (este último na forma tentada),
todos do Código Penal Militar (CPM). 4. Esclarecem, em síntese, que o Juízo em primeiro grau de jurisdição
negou o pedido de liberdade provisória, muito embora conste da Constituição Federal o princípio da
presunção de inocência e que a prisão cautelar deve ser exceção e não regra, citando jurisprudência do
STF e do STJ a respeito do tema. 5. Argumentam, ainda, contrapondo-se à fundamentação do Juízo da 3ª
Auditoria Militar para negar o pedido de liberdade provisória, que o paciente integra a Polícia Militar há mais
de quinze anos sem nenhuma mácula em seu prontuário funcional, possui residência própria e família
constituída, devendo também ser considerado o fato de não se tratar de efetiva e gravíssima conduta capaz
de demonstrar incontestável risco á segurança pública, além do que todas as testemunhas do processo são
policiais militares com patentes superiores, inexistindo condições de exercer pressões ou lançar ameaças
sobre elas. 6. Concluem que a custódia cautelar imposta ao paciente neste caso se mostra desnecessária,
requerendo, por derradeiro, a concessão da liminar para que seja imediatamente colocado em liberdade,
diante da existência do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, confirmando-se a concessão quando do
julgamento deste “habeas corpus”. 7. Posto isto, em que pese a combativa argumentação apresentada
pelos impetrantes, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento
ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise
mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar ainda que a concessão de liminar em
habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar
pleiteada. 8. Considerando plenamente suficientes as informações já fornecidas pelos impetrantes, inclusive
com cópia de grande parte dos autos do Processo nº 65.044/12, em especial da decisão proferida pelo Juiz
de Direito da 3ª Auditoria Militar indeferindo o pedido de liberdade provisória, desnecessária se mostra a
requisição de informações àquela autoridade. 9. Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para
seu parecer. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de agosto de 2012. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6479/12 – Nº Único: 0006153-62.2011.9.26.0040 (Proc. de origem nº 62.307/11 – 4ª
Auditoria)
Aptes.: Adriano Cesar de Souza, Sd PM RE 100239-2; Adriano Silva dos Santos, 3º Sgt PM RE 941295-6;
Roberto Wagner Molina, Cb PM RE 965758-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174; MERCIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 125.063; RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA, OAB/SP
167.113
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Ofício do 11º BPMI solicitando cópia de mídia contendo filmagem de prisão em flagrante delito relativa
ao APFD nº 11BPMI-001/06/11 – Protoc. nº 022751/2012.
Desp.: 1. Vistos. Localize-se a mídia. J. 2. Defiro com as cautelas de praxe. 3. Certifique-se. Cientes as
partes e o MP. SP 07/agosto/2012: 12:30hs. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.

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