TJMSP 14/08/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1105ª · São Paulo, terça-feira, 14 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de suas folhas de elogios (doc 40), não verifico tal relevância. Os elogios ali contidos são os comuns de um
policial militar normal. 10. Sendo assim, não verifico a presença do “fumus boni iuris”, requisito essencial
para a concessão do pedido liminar. 11. Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório, fruto de uma
cognição sumária e não exauriente, próprio da fase em que o processo se encontra: analise do pedido
liminar e sem ouvir a parte contrária. 12. Em face do exposto: - indeferir o pedido liminar; - deferir o pedido
de gratuidade processual; - cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 10/08/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO BRIGUET - OAB/SP 114321.
4729/2012 - (Número Único: 0003700-23.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIELA APARECIDA LIMA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2jl) - Despacho de fls.
49: "I – Vistos. II – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. III– Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de antecipação da tutela. V – Autuese em apartado a documentação que acompanhou a petição inicial, bem como as cópias recebidas neste
Juízo mediante fac-símile. Observe-se que tais atos deverão permanecer em cartório, à disposição das
partes para consultas ou cargas, independentemente de autorização judicial. VI – Para a apreciação do
pedido de gratuidade processual, apresente o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de
hipossuficiência atualizada. No mesmo prazo, atribua valor à causa, bem como apresente o instrumento de
procuração. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 13/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
4610/2012 - (Número Único: 0002370-88.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AMILTON DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC035/62/11 (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 64/69: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial
da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente,
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas
processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que
preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 13/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, WESLEY COSTA DA SILVA OAB/SP 222681, ANA PALMA DOS SANTOS - OAB/SP 226880.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2874/2009 - (Número Único: 0003528-86.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROGERIO FAVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (AN) - Despacho de fls. 432: "I - Vistos. II – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada
para que pague a quantia de R$ 13.041,47 (Treze mil, quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), a
título de honorários advocatícios, ou, querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo legal. III – Intimese." SP, 09/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130.714.
356/2005 - (Número Único: 0003284-2.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MAURICIO PEREIRA CARDOSO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO