TJMSP 14/08/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1105ª · São Paulo, terça-feira, 14 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Requerida quanto à desistência do autor. IV – Assim, se procedida uma leitura atenta, ver-se-á que não foi
oportunizada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a possibilidade de rebater a referida desistência. V
– Note-se, inclusive, que na nota de cartório de fls. 169-vº, foi publicado para a Ré: “Fica V. Sa. intimada de
que o autor desistiu da presente ação, conforme petição de fls. 132...”. VI – Intime-se o r. Advogado e autos
conclusos para sentença." SP, 09/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4048/2011 - (Número Único: 0002648-26.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO FERREIRA DE
CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de expedição de mandado de
busca e apreensão. SP, 13/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
4569/2012 - (Número Único: 0016841-62.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LUIZ DEFENDE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (jb) - Despacho de fls. 929: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3.
Diga a Fazenda Pública no prazo de 5 (cinco) dias." SP, 09/08/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202, JOSE CARLOS
CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
1021/2006 - (Número Único: 0003423-17.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO ZORZETTI X PRESIDENTE DO CD N. 6BPMM-001/60/05 (jb) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto à inutilização das cópias em
duplicata que foram apresentadas com as informações prestadas pela autoridade coatora (contrafé), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fragmentação. SP, 13/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). ALFREDO JOSE GONCALVES RODRIGUES - OAB/SP 125402, VIVIANE CHRISTINE
DE SANTANA - OAB/SP 191472.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4728/2012 - (Número Único: 0003699-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX TADEU PANELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. e fls.: "1. Vistos. 2.
Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em epígrafe, contra ato da
Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 1 (um) dia de permanência disciplinar. Liminarmente,
requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito disciplinar em análise (PD nº 43BPMM005/06.2/09) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter permanecido na posse de um revólver da
Corporação, após armar-se regularmente e devolvendo-o somente alguns dias após, contrariando normas
da Administração. 3. Alegou o autor, em síntese, que existem vícios formais no procedimento disciplinar em
análise, tais como: termo acusatório em desacordo com o que prescreve o RDPM; o autor teria que ter sido
flagrado portando aquela arma, coisa que não ocorreu; deficiência na solução ao pedido de reconsideração
de ato; não ter sido considerado os serviços relevantes prestados; e outras. 4. É o relatório. Passo a decidir.
5. Respeitosamente, em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, entendo que o caso
comporta o indeferimento do pedido liminar. 6. Da leitura do termo acusatório (doc 4) não percebo nenhuma
afronta ao que estabelece o apontado art. 28, § 3º do RDPM. Os fatos – posse do armamento por tempo
superior ao estabelecido – e os fundamentos – contrariedade à ordem de serviço – estão muito bem
descritos. 7. No que toca à indicada “exigência de que o autor teria que ter sido flagrado portando aquela
arma, para que se caracterizasse a infração disciplinar”, por ora não verifico plausibilidade nesse
argumento. 8. No que toca à deficiência na solução ao pedido de reconsideração de ato, da leitura do doc
63, encartado pelo autor a estes autos, por ora entendo que apresenta fundamentos razoáveis. 9. O mesmo
se diz do fato de a autoridade militar não ter sido considerado os serviços relevantes prestados: da leitura