TJMSP 15/08/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1106ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
1193/2006 - (Número Único: 0003595-56.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WILLIAM MORENO SENA X COMANDANTE DO CFAP (DN) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica
Vossa Senhoria intimada para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicatas que foram
apresentadas junto com as informações, no prazo de 10 (dez ) dias, sob pena de fragmentação. SP,
14/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4376/2011 - (Número Único: 0007977-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO RAIMUNDO DURAM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Decisão de fls. 92/93: "Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls. 85/89, por
desejar sanar eventual omissão encontrada na decisão que julgou procedente a ação de anulação de ato
administrativo. Conheço dos Embargos de Declaração, em que pese a jurisprudência de nossos Tribunais
entender que inexiste omissão no julgado que deixa de se manifestar sobre a incidência da correção
monetária em verba honorária. Vejamos: Processo: ED 9035399062001826 SP 9035399-06.2001.8.26.0000
Relator(a): Osvaldo Palotti Junior Julgamento: 16/02/2012. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. 14ª Câmara de Direito Público. Publicação: 17/02/2012. Ementa EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Honorários advocatícios Valor fixo. Correção monetária. Incidência a partir da data da
fixação. Omissão. Inexistência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Inexiste omissão no julgado
que deixa de se manifestar expressamente sobre a incidência da correção monetária sobre verba honorária
fixada em quantia certa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No entanto, para que não paire
dúvidas, é aconselhável a fixação do termo. Desta forma, acompanhando a jurisprudência dominante
aplicável à hipótese, fixo como termo a data da publicação da r. sentença, pois foi nesse momento que
houve o arbitramento dos mesmos. Vejamos: AgRg no Ag 1177072 RJ 2009/0050182-6 Relator(a): Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. T4 –
QUARTA TURMA. Publicação: DJe 16/11/2011 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO. 1. Orienta a Súmula 07 desta Corte
que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 2. Os honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu
arbitramento. 3. Agravo regimental não provido. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de
Declaração opostos para deixar consignado que o termo inicial para a fixação dos honorários advocatícios é
a data de publicação da sentença, sendo neste momento o arbitramento dos mesmos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 14/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4676/2012 - (Número Único: 0002901-77.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-9 (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 139/146: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente
ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. Custas na forma da lei,
sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP, 10/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de