TJMSP 23/08/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1112ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Desp.: São Paulo, 17 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 309/12 – Nº único: 0003692-09.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4700/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Dijan de Matos Caetano, Sd PM RE 110799-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por DIJAN DE MATOS CAETANO, Sd PM RE 110799-2, contra a r. Decisão do
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, a qual indeferiu a imediata
suspensão dos efeitos da punição aplicada administrativamente, nos autos da Ação Ordinária nº 4.700/12.
Pleiteou, ao final, o total provimento do recurso e a reforma do r. decisum hostilizado, para a concessão da
ordem e a decretação da nulidade do ato que impôs a sanção de dois dias de permanência disciplinar,
cessando seus efeitos nos moldes propostos até o trânsito em julgado da decisão de mérito definitiva da
ação principal. 3. Alegou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos dos arts. 522 e
seguintes, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que o art. 527, do mesmo Codex, no inciso II,
admitiria a suscetibilidade da decisão que puder causar à parte lesão grave e prejuízos de difícil reparação,
notadamente, em relação às promoções em sua carreira profissional e ao próprio sustento, evidenciando o
preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora invocados e, o inciso III, permitiria
ao Relator deferir a antecipação de tutela por meio do efeito ativo, inaudita altera pars, garantindo-lhe a
prestação jurisdicional, em função da provável demora da solução da causa pelo E. Tribunal e a
necessidade de preservar-se a utilidade e a garantia do resultado do recurso, desde que incontestes a
urgência, hipótese supostamente existente nestes autos. 4. Invocou a aplicação do art. 273, inciso I, do
CPC, também para a retirada liminar do registro do punitivo em seus assentamentos individuais, no entanto,
ao negar sua vigência, o E. Magistrado novamente teria se equivocado, eis que estariam presentes todos os
requisitos exigidos em lei e, assim, não seria mera liberalidade do julgador. Além do mais, segundo o § 2º
do mesmo artigo, a medida seria plenamente reversível e a verossimilhança da espécie, baseada em prova
inequívoca, dedutível das leis, caracterizar-se-ia como a mais intensa das probabilidades no processo
cautelar. 5. Argumentou que ao Poder Judiciário caberia o dever de garantir o princípio da efetividade da
jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da CF e demais legislações, mormente diante da
ilegalidade e do abuso de poder pretensamente existentes na sanção aplacada ao ora Agravante,
circunstância essa inadmissível, pois feriria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Enfatizou
que o miliciano sempre pautou sua conduta funcional dentro dos padrões exigidos pela Polícia Militar,
almejando natural promoção para propiciar-lhe acréscimo pecuniário a garantir-lhe a inatividade, porém, a
penalidade, que não teria sido justa, certamente o prejudicaria em seu intento, ensejando a intervenção do
Judiciário quanto ao eventual controle da legalidade, no que tange a análise do mérito do ato impugnado,
levando-se em conta que hoje em dia os direitos individuais constituiriam garantia dos cidadãos, inclusive
para aqueles que desempenham suas funções na caserna e a Administração, por sua vez, estaria sujeita
aos ditames da Constituição, que a impediriam de praticar arbitrariedades e, até mesmo, desvio de
finalidade, independentemente de sua discricionariedade ou de interferência de uma esfera em relação à
outra, sob pena de negar-se a apreciação judicial de toda lesão ou ameaça a direito. 7. Salientou que a
fundamentação da autoridade disciplinar seria completamente desprendida das provas angariadas ao feito e
distante dos elementos fáticos, sendo que o demandante sempre negou as acusações, implicando
verdadeira afronta à teoria dos motivos determinantes e aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
8. Finalizou pugnando pela prevalência do estabelecido nos arts. 2º e 50, ambos da Lei nº 9.784/99, em
consonância com o art. 37, caput, da Lei Maior, notadamente aos princípios da finalidade, da motivação, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência e
os demais já citados, aos quais, indiscutivelmente, os procedimentos administrativos voltados à apuração
das transgressões disciplinares perpetradas por servidores públicos ou militares, estariam circunscritos, por
ser regra de caráter geral, sob pena de serem considerados nulos. 9. Isto posto, recebo o presente Agravo