TJMSP 23/08/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1112ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
300/11 - Nº Único: 0003635-04.2007.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 1789/08 - Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 1848/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ricardo Alexandre Moreira, ex-Sd PM RE 965433-0
Advs.: JORGE NAPOLEÃO XAVIER, OAB/SP 53.979; JOSÉ LUIS DOS REIS G. DE CARVALHO, OAB/SP
153.984; EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS, OAB/SP 268.611
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 21 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 291/11 - Nº
Único: 0003465-61.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2224/10 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2811/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Edivan Candido Pereira, Sd PM RE 990305-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 21 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2330/12 - Nº Único: 0003986-61.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65.319/12 – 3ª
Auditoria)
Impte.: LORENA MONTANARI MILLAN, OAB/SP 261.068
Pactes.: Mark Henrique Moreira, Sd PM RE 109298-7; Rogerio Silva, Sd PM RE 970905-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. A advogada Lorena Montanari Millan (OAB/SP 261.068) impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 466 e 467, “b”,
“c”, “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, em favor de MARK HENRIQUE MOREIRA, Sd PM RE
109298-7 e ROGERIO SILVA, Sd PM RE 970905-3, visando, já liminarmente, a soltura dos pacientes,
presos inicialmente em flagrante delito, sendo decretada, quando do recebimento da denúncia, a prisão
preventiva dos dois policiais militares pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, Dr. Enio Luiz Rossetto,
com fundamento nos artigos 254, “a” e “b” e 255, “b”, do Código de Processo Penal Militar, nos autos do
Processo Criminal nº 65.319/12, daquela Auditoria. Alega a n. impetrante, em síntese, que o decreto de
prisão cautelar contra os pacientes não pode prosperar por falta de motivação, em afronta ao artigo 93,
inciso IX, da Carta Magna, e que o decreto de prisão preventiva contra eles foi amparado apenas na alínea
“b” do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe sobre o cabimento da prisão cautelar face
a “conveniência da instrução criminal”, justificando o magistrado a adoção da demdida constritiva em
apenas um único parágrafo de sua decisão, evidenciando-se a carência de fundamentação. Aduziu que a
autoridade apontada como coatora não demonstrou com base em qualquer elemento fático o fundamento
para sua suposição de que os pacientes iriam tentar ameaçar ou influir testemunhas ou vítimas, sendo que
nenhuma dessas pessoas relatou temor em relação aos pacientes, os quais são primários e não possuem
nenhuma condenação criminal. Alegando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a i.
impetrante decisão liminar sobre a questão e que, ao final, fosse dado provimento ao presente Writ para
que os pacientes aguardassem em liberdade a instrução e o julgamento do processo em curso na Terceira
Auditoria (fls. 2/10). Foram juntados os documentos de fls. 11/101. 2. Não se vislumbra nos autos, com a
clareza imprescindível à adoção de medidas antecipatórias, o fumus boni iuris e o periculum in mora
alegados pela d. impetrante. Os pacientes encontravam-se presos em razão do flagrante delito em que
foram surpreendidos e a Defesa requereu a liberdade provisória de ambos, ao que se mostrou desfavorável