TJMSP 30/08/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1117ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de fls. 27, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 29/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
4550/2012 - (Número Único: 0001919-63.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIR BORGES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho
de fls. 1484/1487: "Vistos. Instado a se manifestar nesta fase processual, requereu o autor a realização de
diligência para produção de prova em juízo. No entanto, tal pedido deve ser indeferido. E o principal motivo
deste indeferimento reside no fato de que às fls. 1.479/1.480 o autor requereu, de forma genérica, a
produção de prova documental, pericial e testemunhal, não se manifestando de forma explícita, mesmo
após determinação judicial. Explico. Observe-se, exemplificativamente que o autor requereu a “oitiva de
testemunhas que não foram ouvidas no processo administrativo” (item “c”). Indaga-se: que testemunhas são
estas? O que cada uma delas irá demonstrar? Isso não ficou claro... Assim, por se tratar de um pedido
genérico, este juízo determinou às fls. 1.483 que o autor apresentasse especificamente o rol de
testemunhas que pretendia ouvir em juízo, justificando pontualmente quais os fatos que seriam
demonstrados por elas. Ou seja, ainda exemplificando, se o autor desejava a oitiva de uma testemunha
para que afirmasse que teria havido cerceamento de defesa, deveria arrolá-la de forma expressa. No
entanto, a apesar da determinação, o autor quedou-se inerte. Observe-se que o despacho foi publicado no
dia 20 de julho e, até a presente data (29 de agosto) não houve qualquer manifestação do autor. O mesmo
ocorreu no tocante a oitiva de testemunhas para comprovar que em caso de condenação a pena deveria ser
mínima (item “e”), além de testemunhas para demonstrar judicialmente o dano moral sofrido (item “f”).
Portanto, não cumprindo o autor com a determinação judicial, é de se indeferir o pedido de produção de
provas. No entanto, para que futuramente não se alegue eventual cerceamento de defesa neste processo,
este juízo irá se manifestar sobre cada um dos pedidos de produção de prova, ainda que elaborados de
forma genérica. Quanto ao item “a” (prova documental já existente nos autos), fica deferido. Tais provas
serão levadas em consideração quando da prolação da sentença. Quanto ao item “b” (prova documental
conforme consta do item 3.38 da petição) é se indeferir. Tais diligências já haviam sido requeridas no
Processo Regular, sendo que todas elas foram minuciosamente analisadas e indeferidas. A autoridade
administrativa, ao indeferir as mencionadas provas requeridas, agiu de forma fundamentada, expondo com
clareza os motivos (que se mostraram convincentes) pelos quais as indeferiu, obediente à legislação
relativa ao processo utilizada no âmbito da Organização, em especial o art. 186, §2° das I-16-PM. Quanto
ao item “c” (testemunhas que não foram ouvidas no curso do Processo Administrativo), fica o pedido
indeferido, pelos motivos já explanados: não houve a indicação das testemunhas e nem o fato específico
que desejava provar. Quanto ao item “d” (prova pericial para provar que a testemunha Sérgio Eloy Bispo é
absolutamente incapaz, sendo que seu depoimento em juízo foi viciado e sem validade), fica indeferido.
Neste item o autor deseja a invalidade de prova que foi produzida em um Processo Criminal que redundou
em sua condenação. Não pode o autor de valer de um processo de natureza cível para tentar retirar o valor
probatório de um processo criminal, onde foram observados todos os princípios constitucionais da ampla
defesa e contraditório. Quanto ao item “e” (prova testemunhal para provar a conduta lícita do autor e seus
bons antecedentes e que teria direito, em caso de condenação, à pena mínima). Pelos mesmos motivos
apontados no item anterior tal providência deve ser indeferida. Eventual condenação criminal não pode ser
discutida no âmbito cível. Da mesma forma, se a intenção do autor é discutir apenas a dosimetria da
punição disciplinar, não é esta seara a competente. Possui a autoridade julgadora discricionariedade
(vinculada) em relação à escolha da punição. É certo que em caso de evidente exagero na dosimetria da
punição pode ser objeto de apreciação. Mas para isso é dispensável a prova testemunha. Basta uma
confrontação da acusação, do que foi carreado aos autos e a aplicação punição em si. Isso certamente será
levado em consideração quando da prolação da sentença, sendo objeto de análise em item destacado na
sentença. Quanto ao item “f” (prova testemunhal para demonstrar o dano moral sofrido) também totalmente
desnecessário. Caso a decisão seja procedente e caso seja hipótese de reconhecimento de dano moral, o
mesmo poderá muito bem ser avaliado, independentemente de prova testemunhal. Ora, estamos em sede
de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar
a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em
observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste