TJMSP 30/08/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1117ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza,
posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos
fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O indeferimento da produção da prova oral no caso
concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos
como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos
determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio
constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção
da prova oral no caso em exame. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação
das testemunhas, principalmente diante do não cumprimento do despacho judicial, do contraditório já
realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente
relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Portanto, é se indeferir o pedido de
realização de diligências. P.R.I.C." SP, 28/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). DARLEY BARROS JUNIOR - OAB/SP 139029, ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR OAB/SP 250990.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4730/2012 - (Número Único: 0003704-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- FLAVIA DA CUNHA CORREA BACHEGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 47/48: "I. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 38/46) diz respeito à decisão
interlocutória prolatada às fls. 34/35, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pela Autora. II. Nesta
oportunidade chega ao conhecimento deste Magistrado que os demais Policiais Militares envolvidos nos
episódios relatados na Portaria Inaugural também haviam ingressado anteriormente com uma demanda
nesta Auditoria. Os autos receberam a numeração 4581/2012, sendo que foram distribuídos a outro
Magistrado desta Auditoria que na ocasião da apreciação da liminar requerida determinou a “suspensão dos
efeitos de eventual decisão demissória ou restritiva de liberdade”. III. Desta forma, até para que haja um
tratamento isonômico entre todos os envolvidos, entendo ser hipótese de retratação do despacho anterior e
concessão do benefício anteriormente concedido aos demais envolvidos, também à autora da presente
ação, nos mesmos termos que concedido aos outros Policiais Militares, conforme consta do Proc.
4581/2012, verbis: “12. A fim de poupar os autores de eventuais danos, suportando de imediato as
consequências de decisão administrativa, cujo conteúdo se encontra “sub judice”, o caso é de determinar
que se suspendam apenas os efeitos de eventual decisão demissória ou restritiva de liberdade”. 15. EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: (...) - determinar, provisoriamente, de ofício, com base no art. 798 do CPC,
que o Exmo. Sr. Comandante Geral se abstenha – apenas - de executar eventual decisão demissória ou
restritiva de liberdade em face dos autores; (grifos do original) III. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual
requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, oportunidade em
que será informada a retratação havida. IV. Tendo-se em vista a correlação destes autos com o de número
4581/2012 e a distribuição precedente destes ao MM Juiz de Direito, Dr. Marcos Fernando Theodoro
Pinheiro, remetam-se-lhe os autos conclusos. V. Intimem-se." SP, 24/08/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAES ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2468/2008 - (Número Único: 0003722-23.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGIVAL PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Despacho de fls. 396: "I - Vistos. II – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 632 do CPC, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU OPOR SEUS EMBARGOS
À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. III - No expediente deve
constar o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o cumprimento de parte da obrigação de fazer, consistente na
reintegração do autor E PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para o cumprimento dos demais atos
administrativos restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos