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TJMSP 30/08/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1117ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
desejando a concessão do estatuído no art. 254, §2º da Lei nº 10.261/68. Entendo não ser hipótese de
conhecer do pedido como recurso. Vejamos. Como se extrai do expediente juntado, o interessado não
deseja a modificação do julgado, mas sim a concessão da conversão da pena de suspensão de 30 (trinta)
dias em multa, na base de 50% por dia de vencimento. Ora, isso já havia sido proposto às fls. 66, sendo
que tal proposta foi “acolhida e aprovada” pelo Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça Militar.
Portanto, o requerente nada mais pleiteia do que algo que já lhe havia sido facultado. Com o presente
expediente o requerente deseja apenas que seja concedido o benefício que lhe foi facultado. Isto posto,
defiro o requerido, sendo a pena de suspensão convertida em multa nos termos do art. 254, §2º da Lei nº
10.261/68. Encaminhe-se o feito à Diretoria de Recursos Humanos para cumprimento. Ciência”. São Paulo,
27 de agosto de 2012. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4642/2012 - (Número Único: 0002562-21.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS XAVIER DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 89: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
ratificou os termos da petição inicial concordando com o julgamento antecipado da lide. V - Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intimem-se." SP, 29/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4476/2012 - (Número Único: 0001172-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO RICARDO REIS
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam
V. Sas. intimadas da designação de audiência para o dia 06.09.12, às 14h, na sede deste Tribunal, 1º
andar, na sala de audiências da 2ªCAME, ficando a cargo do I. Causídico a ciência do Autor para
comparecimento.” SP, 29/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4741/2012 - (Número Único: 0003993-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- BENEDITO APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 31/32.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano
em epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 6 (seis) dias de
permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito
disciplinar em análise (PD nº 47BPMM-162/06/11) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter se
afastado do lugar onde deveria cumprir o serviço de policiamento motorizado, deixando de observar o
cartão de prioridade de patrulhamento (CPP). 3. Alegou o autor, em síntese, que a palavra da testemunha
de acusação carece de credibilidade. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Respeitosamente, em que pesem
os brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, entendo que o caso comporta o indeferimento do pedido
liminar. 6. Da leitura da inquirição da apontada testemunha de acusação, o 3º Sgt PM Rolim (fl. 22 dos
autos do PD), verifico que: é um militar graduado, vale dizer, superior hierárquico do aqui impetrante; e no
dia dos fatos era o Comandante do Grupo de Patrulha (CGP). 7. Respeitosamente, entendo que a palavra
do graduado é merecedora de crédito. Dentre inúmeras atribuições, na estrutura militar, cabe ao superior
que estiver de serviço fiscalizar e atuar contra os desvios dos subordinados. Era justamente para isso que a
testemunha estava de serviço. Do exame das peças que acompanharam a inicial, não verifico qualquer
elemento que enseje, sequer, suspeita de que havia perseguição contra o subordinado. 8. Sendo assim,
não verifico a presença do “fumus boni iuris”, requisito essencial para a concessão do pedido liminar. 9.
Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e não exauriente,

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