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TJMSP 30/08/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1117ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
próprio da fase em que o processo se encontra: analise do pedido liminar e sem ouvir a parte contrária. 10.
Em face do exposto, DECIDO: indeferir o pedido liminar; deferir o pedido de gratuidade processual; cite-se a
ré e intime-se o autor." SP, 24/08/12 (a) Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: “republicado em razão de erro material ocorrido na publicação veiculada no dia
29.08.12”
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4720/2012 - (Número Único: 0003621-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA X PRESIDENTE DO CD N. CPC059/61/12 (jb) - Despacho de fls. 61/65: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na presente data
(28.08.2012). III. Este magistrado, às fls. 37/38, despachou da seguinte forma: “(...). Versa a causa sobre
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE
ALCÂNTARA, PM RE 854572-3, contra ato prolatado pelo ‘Sr. Presidente do Conselho de Disciplina’. O
móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-059/61/12 (v. Portaria inaugural, docs.
03/04), feito administrativo este a que responde o ora impetrante. Em petição inicial dotada de 15 (quinze)
laudas constam os seguintes solicitados: a) ‘se dignar, ínclito julgador, conceder a liminar para a imediata e
justa suspensão da instrução do Processo Disciplinar CD nº CPC-059/61/12, no qual figura o impetrante,
como acusado, por estar sendo alvo de flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa’ e, b) ‘deferimento da
procedência da presente ação e conceder, ao final, a ordem para juntada da prova requerida, bem como
anulação dos atos praticados sem que houvesse sido juntado a prova.’ É o sucinto relatório do necessário.
Passo, então, a fundamentar e decidir. Após estudo do caso, consigno que não vislumbro a completude dos
artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil. Nessa esteira, deverá o impetrante, através de sua
defesa constituída e no prazo de 10 (dez) dias (artigo 284 do Código de Ritos), proceder ao seguinte: a)
emenda da peça atrial, uma vez que se acha datada de 21 de novembro de 2005; b) juntada das seguintes
documentações: b.1) interrogatório do acusado no CD e sua respectiva ata de sessão; b.2) ato(s)
coator(es), ou seja, decisório(s) de indeferimento de juntada da prova e, b.3) ‘representação junto ao
CREMESP em desfavor do oficial.’ Com a chegada da emenda da peça pórtica desta mandamental, bem
como dos documentos acima mencionados, autos conclusos.” IV. Em razão do despacho acima transcrito,
houve a juntada da petição de fls. 39/40, a qual RECEBO COMO EMENDA A EXORDIAL, acompanhada
dos documentos encartados às fls. 41/61. V. Diante disso, migro, agora, para o enfrentamento da medida
liminar solicitada. VI. Com efeito, depois de estudo da causa (cotejo do petitório prefacial e de sua emenda,
com todos os documentos insertos no “writ”), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. VII.
Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. VIII. No compasso do acima
firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste Primeiro Grau Cível Castrense, atendendo, de
toda sorte, o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. IX. Vejamos. X. O acusado (ora impetrante) se irresigna
por não ter sido juntado no CD a que responde o envelope de correspondência mencionado na Portaria
inaugural de tal feito. XI. Tal razão, contudo, não lhe assiste. XII. Comprovo. XIII. Inicialmente, menciono o
seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (fls. 20/21): “(...). Conforme consta do Inquérito Policial Militar
nº CPAM4-36/15/11, em 12 de Julho de 2010, o Subten PM Alcântara, ao ser atendido na Unidade
Integrada de Saúde (UIS) do CPA/M-4 pela 1º Ten PM Med PM 127604-2 Juliana Gonçalves Dário, recebeu
da referida Oficial um envelope lacrado contendo seu prontuário médico a fim de que fosse entregue na
Junta de Saúde 2 (JS-2) do Hospital da Polícia Militar a fim de ser submetido a exame pericial, porém, O
GRADUADO VIOLOU A DOCUMENTAÇÃO, PRODUZIU CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE ALGUNS
DAQUELES DOCUMENTOS e os enviou à Delegacia Regional Leste do Conselho Regional de Medicina
(CREMESP) em anexo a uma representação em desfavor da 1º Ten Med PM Gonçalves (fls. 02-03 e 189).
Os fatos tiveram origem quando o Subten PM Alcântara solicitou atendimento na UIS do CPA/M-4 a fim de
regularizar sua situação médico-funcional no que diz respeito à validação de diversas restrições indicadas
pelo Dr. Edson Henry Takei, médico de clínica particular, ocasião em que a Oficial Médica verificou que
aquele médico havia inserido no atestado médico diversas siglas de restrições utilizadas no âmbito da
Polícia Militar, o que gerou dúvida por se tratar de um atestado médico civil, além de que tal atestado não
previa qualquer melhora em um ano, motivo pelo qual a 1º Ten Med PM Gonçalves resolveu encaminhá-lo à

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