TJMSP 03/09/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1119ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Na inicial de fls. 02/08, o impetrante pleiteia, em favor do paciente 2º Sgt
PM 965271-0 Rui Pereira da Silva, a concessão da ordem, em sede liminar, visando à suspensão da ação
penal em trâmite perante a 4ª Auditoria desta Especializada e, no mérito, seu trancamento. 4. Segundo o
impetrante, a apontada autoridade coatora indevidamente recebeu a denúncia oferecida pelo Parquet, com
base nos delitos tipificados nos artigos 265 e 266 do CPM. Sustenta que ação penal carece de justa causa,
uma vez que a definição jurídica da conduta do paciente amolda-se à perfeição ao disposto no art. 303, §3º
do CPM e, ainda, aplicável ao caso o reconhecimento da causa especial de extinção de punibilidade
prevista no §4º do mesmo dispositivo. 5. O impetrante apresenta fundamentos aptos a merecer estudo mais
aprofundado, evidenciando a presença do fumus boni juris. 6. Todavia, são frágeis as indicações acerca da
existência do periculum in mora. Trata-se de ação que, visando ao trancamento da ação penal, demonstra
que o status libertatis do paciente não se encontra violado, senão sob ameaça de restrição em face de
eventual sentença condenatória e desde que não lhe caiba o direito de recorrer em liberdade. Por outro
lado, é entendimento cediço desta Corte que a instauração de ação penal é, antes de tudo, a oportunidade
de o acusado provar sua inocência. Confiram-se os precedentes Habeas Corpus n° 1674/03, 1934/06,
1936/06, dentre outros. 7. Além disso, não se pode olvidar que as decisões obtidas na seara penal podem
ter repercussão sobre as outras esferas, razão que reforça o entendimento de não ser a instauração da
ação penal, per si, elemento capaz de alicerçar o reconhecimento do periculum in mora, necessário ao
deferimento da liminar requerida. 8. Em acréscimo, temos que levar em consideração que a denúncia foi
recebida aos 29.06.12 (fls. 27), em ato que simultaneamente designou a audiência de interrogatório do réu
para 22.08.12, anterior à impetração do presente mandamus (29.08.12). Em razão dos ritos processuais
distintos a que são submetidas a ação penal militar e o Habeas Corpus, é bem pouco razoável supor que a
decisão de mérito do writ seja posterior à prolação da sentença pelo MM Juiz de Direito, não se
configurando o perigo na demora, essencial à concessão in limine, afigurando-se inatendível a tese do
combativo impetrante. 9. Este o cenário, NEGO A LIMINAR. 10. Solicitem-se as informações da autoridade
apontada como coatora. 11. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) Clovis Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 091/12 – Nº Único: 0003120-98.2010.9.26.0040 (Ref.:
Apelação nº 6374/11 – Proc. de Origem nº 57.974/10 – 4ª Aud.)
Embgte.: Mizael Gonçalves Marcelino, 2º Ten PM 117483-5
Advs.: ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO, OAB/SP 162.265 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 566/574
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes. 3. À Diretoria
Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2012. (a) CLOVIS
SANTINON, Relator
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6118/10 – Nº Único: 0002491-32.2007.9.26.0040
(Processo de Origem nº 49.150/07 – 4ª Auditoria)
Apte.: Sérgio Ricardo Alves, ex-Sd PM RE 123359-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 29 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6249/10 - Nº Único: 0002648-32.2006.9.26.0010
(Proc. de Origem nº 46.162/06 – 1ª Aud.)
Apte.: Eliana Chinaglia Gossi, Ref Sd PM RE 953005-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 29 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 2291/10 - Nº Único: 000386490.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3210/09 – 2ª Aud. Cível)