TJMSP 03/09/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1119ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apte.: Joel dos Santos, ex-Sd PM RE 820441-1
Adv.: GILMAR DE PAULA, OAB/SP 252.388
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 29 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, §2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 244/12 – Nº Único: 0003081-56.2012.9.26.0000 (HABEAS CORPUS Nº
2320/12 - Processo nº 64760/12 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Embgte.: Ronaldo Conceição de Souza Ribeiro, Sd 1.C PM RE 121426-8
Adv.: Antônio Donizeti da Silva, OABSP 179.947
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 83/90
Ref.: Petição do Dr. Antonio Donizeti da Silva, OAB/SP: 179.947
Desp. : 1. Vistos. 2. Trata-se de petição novamente endereçada ao MM. Juízo da 4ª Auditoria Militar,
requerendo conversão da menagem para cumprimento na residência do paciente. 3 . A questão já foi
exaustivamente discutida e resolvida por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2320/12, realizado
aos 31.07.12, tendo sido determinado a Unidade em que o paciente serve como o local para o cumprimento
da menagem concedida. 4. Nestes termos, tendo em vista que a atividade jurisdicional da 1ª Câmara
esgotou-se com o julgamento dos Embargos de Declaração nº 244/12, ocorrido aos 14.08.12, não há mais a
possibilidade de apreciação de novos pleitos neste processo. 5. Assim, deve o demandante retirar o
documento em 05 (cinco) dias, mediante recibo a ser encartado ao feito, sob pena de inutilização. 6.
Publique-se e certifique-se nos autos o inteiro teor deste despacho. São Paulo, 31 de agosto de 2012. (a)
Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
ACAO RESCISORIA nº 030/11 – Nº Único: 0004129-84.2011.9.26.0000 (Mandado de Segurança nº
2920/09 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Rescisão do v. Acórdão prolatado na Apelação nº 286/05
Autor: Marcelo Buqui, ex-Sd 1.C PM RE 932467-4
Adv.: Roseli Vieira Buqui Silva, OAB/SP 190.495
Réu: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia, OAB/SP 74104 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para rejeitar a preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
ACAO RESCISORIA nº 040/12 – Nº Único: 0000853-11.2012.9.26.0000 (Ação Ordinária nº 922/06 – 2ª Aud.
Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Obj.: Rescisão do v. Acórdão na Apelação nº 1396/07
Autor: Marcelo Viotto, ex-Sd PM RE 933091-7
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103484 e Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OAB/SP
106544
Réu: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que