TJMSP 04/09/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4640/2012 - (Número Único: 0002560-51.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE ROSA CARDOSO JUNIOR X PRESIDENTE DO PD N. 29BPMM-120/10/12 (1cm) - Despacho de
fls. 21: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III –
Intimem-se." SP, 03/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4750/2012 - (Número Único: 0004093-45.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEFERSON LUCENA DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DN) - Despacho de fls. fls: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela.V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.VI – Intime-se." SP, 31/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168. Dr. KARINA CILENE BRUSAROSCO OAB/SP 243350, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303.392
4751/2012 - (Número Único: 0004095-15.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDIVALDO DE PONTES X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete, na presente data
(sexta-feira, 31.08.2012), no caminhar para o término do expediente forense. III. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIVALDO DE PONTES, PM RE 894461-0,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. IV. O móvel da presente “actio”
é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-029/23/10, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 21.10.2010, sem numeração de doc.). V. Em petição inicial
dotada de 09 (nove) laudas requer o acusado (ora impetrante) o seguinte: a) “a concessão da medida
liminar, ‘inaudita altera parts’, com o fim específico de determinar à Autoridade Coatora a realização do novo
Exame de Sanidade Mental, bem como a suspensão do Conselho de Disciplina nº CPM-029/20/12 (sic), até
ser considerado apto para o Serviço Policial Militar, conforme determina o artigo 51, inciso II, das I-16-PM...”
e, b) “por derradeiro, após a oitiva do sempre zeloso representante do Ministério Público, e, cumpridas as
formalidades legais, seja concedida a segurança, confirmando a liminar, que, por certo, será deferida.” VI. É
a resenha necessária. VII. Pois bem. VIII. Após a análise da peça pórtica deste remédio constitucional,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
283 do Código de Processo Civil. IX. Nesse esteio, anoto que o ora impetrante deverá trazer, no prazo de
10 (dez) dias (v. cabeça do artigo 284 do Código de Ritos), cópia do Laudo de Exame de Sanidade Mental,
perícia esta encartada nas fls. 281/287 do CD, bem como cópia do “parecer médico da Junta de Saúde – 2,
Ofício nº CMED-9999/02/12”, o qual se acha inserto na fl. 385 do feito disciplinar (v. Despacho nº CPM008/20/12, datado de 06.07.2012, sem numeração de doc.). X. Deverá o ora impetrante também trazer, de
toda sorte e no prazo de 10 (dez) dias, cópia do auto de qualificação e interrogatório realizado no processo
administrativo (e a ata de sessão respectiva), CABENDO ESCLARECER, AINDA, EM QUAL FASE O CD
SE ENCONTRA. XI. Se, porventura, o acusado (ora impetrante) estiver respondendo a processo-crime
correlato aos fatos tratados no CD, deverá, de igual forma e prazo (dez dias), trazer certidão de objeto e pé
do feito penal. XII. Por derradeiro, haverá o ora impetrante de trazer mais uma cópia da peça-gênese deste
“writ”, sem os documentos anexos, isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. Além disso, deverá recolher as custas iniciais e a taxa da Ordem dos Advogados do Brasil.
XIII. Com a chegada de toda documentação, autos conclusos de imediato a este juiz. XIV. Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta mandamental. XV. Intime-se a nobre defesa técnica do constituinte quanto
ao inteiro teor do presente." SP, 31/08/2012. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.