TJMSP 04/09/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 25
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). JOSE DOMINGOS FILHO - OAB/SP 236832.
4744/2012 - (Número Único: 0004077-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EZEQUIEL ROVERE X CEL RES PM - CORREGEDOR DA PMESP (1lk) - Despacho de fls. 92/94: "I Vistos. II - O autor ingressou com a presente demanda perante a Justiça Comum, sendo a mesma
distribuída a 8ª Vara da Fazenda Pública. O MM. Juiz de Direito entendeu, nos termos do art. 125 §4º da
CF/88, pela incompetência absoluta daquele juízo para o conhecimento da matéria. Irresignado, o autor
ingressou com Agravo Retido, sendo a decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim,
foram os autos remetidos a esta Justiça Especializada e distribuída a esta Auditoria. Requer o autor,
inicialmente, a concessão de liminar para sobrestamento do feito disciplinar até trânsito em julgado da
presente ação. No entanto, antes da apreciação da liminar em si, convém uma pequena digressão sobre a
ação em curso. O autor coloca no início de sua petição inicial, uma famosa frase do ilustre jurista, professor
processualista italiano Piero Calamandrei de que “Para encontrar justiça, é necessário lhe ser fiel ...”. Na
realidade, o pensamento completo é o seguinte: “Para achar a pureza do tribunal é preciso que lá se entre
com alma pura; para encontrar a Justiça é preciso ser-lhe fiel, pois, como todas as divindades, Ela só se
manifesta àqueles que nela crêem.” Em que pese tal sábia orientação, pode-se afirmar que o autor não
entrou no Tribunal com alma pura como recomendado. E nem foi fiel como aconselhado pelo famoso jurista.
Isto porque ao propor esta demanda perante a Justiça Comum, não avisou o MM Juiz de Direito que já
haviam sido propostas outras ações envolvendo o mesmo autor (Ezequiel Rovere), o mesmo Conselho de
Disciplina, com o mesmo pedido (anulação do processo disciplinar a que responde) perante a Justiça
Militar, patrocinada, inclusive, pelos mesmos Advogados. Inicialmente o autor propôs no dia 28 de julho de
2011 demanda (Mandado de Segurança) nesta Justiça Especializada que recebeu a numeração 4228/2011.
Distribuída, a demanda foi encaminhada ao Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro que indeferiu a liminar
de forma extremamente motivada. O Mandamus foi sentenciado no dia 21 de fevereiro de 2012, sendo que
o MM Juiz de Direito apreciou, uma a uma, todas as teses levantadas pelo impetrante. Saliente-se que o
impetrante não recorreu da sentença, tendo a mesma transitado em julgado. Mais. No dia 12 de dezembro
de 2011 o autor propôs nova demanda (outro Mandado de Segurança) nesta Justiça especializada,
recebendo o Processo a numeração 4404/2011 também fazendo pedido liminar de sobrestamento do feito
disciplinar e requerendo o “trancamento ab initio dos atos administrativos denominados Portaria de
Sindicância e Conselho de Disciplina”. Naquela oportunidade foi negada a liminar. Após prestadas as
informações e ouvido o Ministério Público (que se posicionou pela denegação a ordem) este juízo julgou a
ação improcedente. A r. sentença foi publicada no dia 06 de julho de 2012. Ocorre que o autor, ao invés de
apelar das sentenças prolatadas, preferiu deixar que as mesmas transitassem em julgado nesta Justiça
Militar, propondo nova demanda, no dia 24 de julho de 2012, agora perante a Justiça Comum e sem avisar
o MM Juiz da Fazenda Pública sobre as demandas anteriores, já julgadas improcedentes. Com tal conduta,
o mínimo que se pode afirmar é que o autor não agiu com a devida lealdade e lisura processual que tanto
enalteceu em sua petição inicial, em busca da Justiça. Em relação a liminar pleiteada de suspensão do
Processo Administrativo, deve a mesma ser negada, exatamente pelos mesmos fundamentos que este
juízo explanou quando indeferiu as liminares no Mandado de Segurança nº 4228 e em especial a de nº
4404/2011, bem como nas próprias Sentenças que extinguiriam as ações pela sua improcedência. Até
porque em nenhuma delas houve interposição de recurso, tendo ambas transitado em julgado. Devemos
acrescentar, por derradeiro, que a presunção de regularidade que milita em favor da Administração não
sofreu qualquer abalo, sendo que a suspensão do processo disciplinar nos termos desejados pelo autor traz
encartada a reavaliação do conjunto probatório carreado ao Processo Regular, providência esta descabida
nesta fase de cognição sumária. Desta forma, reforce-se, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do
trâmite do Processo Regular. Deve a zelosa escrivania desentranhar o Agravo Retido interposto pelo autor
e, de imediato, apensá-lo aos autos. Deve também a escrivania apensar a estes autos os Mandados de
Seguranças nºs 4228/2011 e 4404/2012 interpostos pelo mesmo autor, mesmo Advogado e combatendo o
mesmo Conselho de Disciplina, posto que já houve trânsito em julgado em relação a eles, para melhor
manuseio e análise de eventual coisa julgada. Finalmente deve o autor ser notificado para que expresse se
realmente deseja dar continuidade ao presente feito, após tudo quanto fora relatado acima. III – O polo
passivo indicado na petição de fls. 02/03 está incorreto, uma vez que as a autoridades administrativas
mencionadas não possuem capacidade processual para atuar em ação ordinária. Desse modo, no prazo de
10(dez) dias, deve o i. Causídico regularizar o polo passivo da demanda, observando a prescrição do art.