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TJMSP 04/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
IX. propor a contratação de consultoria e auditorias independentes quando a materialidade, relevância ou
risco verificado no procedimento ou na atuação administrativa indicarem a necessidade;
X. verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à
concessão de aposentadorias;
XI. emitir relatórios e pareceres sobre a gestão administrativa do órgão, apontando eventuais
irregularidades e determinando a adequação às normas vigentes;
XII. analisar as conclusões dos procedimentos administrativos que impliquem em apuração de
responsabilidade por prejuízo ao patrimônio público e o consequente ressarcimento;
XIII. revisar os procedimentos licitatórios, os de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os
contratos, os convênios, os ajustes e os termos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos
princípios constitucionais, em especial os mencionados nos artigos 32 e 111 da Constituição do Estado de
São Paulo;
XIV. analisar a regularidade dos atos de concessões referentes à assistência pré-escolar, auxílio-saúde,
auxílio-transporte, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
auxílio-alimentação, bolsa de estudos e outros pertinentes;
XV. verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle
dos bens e dos valores do Tribunal, ou daqueles pelos quais este seja responsável, sugerindo as
providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na
aplicação do erário e no uso dos bens públicos;
XVI. verificar a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas do Tribunal;
XVII. avaliar a regularidade da tomada de contas do almoxarifado e do inventário anual de bens patrimoniais
do Tribunal;
XVIII. examinar a conformidade contábil das unidades gestoras do Tribunal, analisando a consolidação das
contas, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, mensais e anuais, e propondo, quando
necessário, medidas de saneamento de posições ou situações anormais, ociosas ou passíveis de
aperfeiçoamento;
XIX. Avaliar os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída,
objetivando constatar a:
a) segurança lógica e a confidencialidade;
b) segurança física do ambiente e das instalações da área de tecnologia da informação;
c) eficácia dos serviços prestados pela área de TIC;
d) eficiência na utilização dos hardwares disponibilizados pelo Órgão.
XX. manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros
órgãos da Administração Pública;
XXI. desenvolver outras atividades inerentes ao controle interno.
Art. 3º A Coordenadoria de Controle Interno realizará o controle prévio, concomitante e posterior dos atos de
gestão.
Art. 4º A atuação da Coordenadoria de Controle Interno será planejada e realizada em conformidade com
critérios previamente estabelecidos no Manual de Procedimentos da CCI, a ser editado.
Art. 5º A Coordenadoria de Controle Interno, será chefiada por um Coordenador, a ser nomeado pelo
Presidente dentre os servidores do quadro de pessoal permanente do Tribunal, o qual deverá ter formação
superior, preferencialmente nas áreas de Contabilidade, Direito, Administração, Economia, ou Engenharia e
contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e
a orientação dos trabalhos.
Art. 6º Os integrantes da Coordenadoria de Controle Interno, no desempenho de suas atribuições
profissionais, deverão guardar confidencialidade das informações de que tiverem conhecimento no exercício
da função, pautando sua atuação pelos demais princípios éticos, normas técnicas e padrões de auditoria,
sendo-lhes vedado:
I. exercer atividades que possam caracterizar cogestão ou qualquer outra atividade que possa prejudicar a
independência dos trabalhos de auditoria, acompanhamento e monitoramento, tais como comissões de
licitação, de sindicância, de processo administrativo disciplinar e de recebimento de material;
II. divulgar informação ou fato de que tenham conhecimento em razão das atividades que exercem sem
prévia autorização;
III. auditar, posteriormente, trabalhos administrativos operacionais que tiveram sua participação;

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