TJMSP 04/09/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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IV. intervir nos casos em que haja conflito de interesses que possa influenciar a imparcialidade na emissão
de sua opinião.
Art. 7º São deveres dos integrantes da Coordenadoria de Controle Interno, além dos inerentes aos demais
servidores públicos civis do Estado de São Paulo:
I. resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da
boa imagem institucional;
II. manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de
controle interno;
III. cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros
trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV. aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações
e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V. respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando,
sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da Presidência, mesmo após a
conclusão dos trabalhos, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º Para o cumprimento de suas competências, a Coordenadoria de Controle Interno poderá:
I. requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de
dados de informática, referentes aos atos administrativos das unidades abrangidas no seu âmbito de
atuação;
II. entrevistar servidores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas com os processos ou
documentos que estejam sob análise da CCI.
§ 1º Não poderá ser negado o acesso irrestrito às dependências, processos, atividades, documentos,
registros, sistemas informatizados, ocorrências, procedimentos administrativos ou informações aos
servidores da CCI quando no desempenho das atribuições inerentes às atividades de auditoria.
§ 2º O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das
atribuições conferidas à CCI, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º Quando a documentação ou informação disponibilizada envolver assunto de caráter sigiloso, o
responsável pela CCI, se necessário, assinará termo de responsabilidade pelo acesso às informações
sigilosas, com vistas a transferir-lhe a responsabilidade pelo sigilo.
Art. 9º O controle prévio será exercido sempre que identificado fator de risco à gestão e o controle
concomitante será exercido de forma planejada, priorizando-se a execução de contratos, convênios e
demais ajustes.
§ 1º A atuação em controle prévio e em controle concomitante pode ser de ofício ou provocada, caso em
que a administração deverá indicar o fato ou ato que recomenda a atuação da Coordenadoria de Controle
Interno.
§ 2º Para que não se configure cogestão por parte da Coordenadoria de Controle Interno, as consultas
provocadas, preferencialmente, não versarão sobre casos concretos.
§ 3º Da conclusão dos trabalhos será gerado relatório discriminado das ações e diligências realizadas, bem
como das orientações e recomendações proferidas.
Art. 10 A Coordenadoria de Controle Interno poderá, no desempenho de suas competências, examinar o
cumprimento dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, legitimidade, economicidade,
eficiência, eficácia, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e transparência dos
atos de gestão do TJMSP por meio de amostragem, conforme critérios definidos pela Presidência.
Art. 11 Os atos de admissão e de desligamento de pessoal, de concessão de aposentadorias e eventuais
revisões posteriores, bem como as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, terão
prioridade nas análises, ficando a CCI obrigada a dispensar-lhes especial atenção na elaboração de seus
planos de atuação.
Art. 12 As unidades abrangidas no âmbito de atuação da Coordenadoria de Controle Interno deverão enviar,
por email:
I. até o último dia de janeiro de cada ano, o rol de ordenadores de despesas e demais responsáveis por
bens e valores públicos, informando, de igual forma, sempre que houver alteração ou atualização;
II. no dia em que entrarem em vigor, as novas normas internas eventualmente não publicadas na íntegra no
Diário Oficial Eletrônico;