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TJMSP 05/09/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1121ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OABSP 106544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia, OABSP 074104 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. O E. Juiz Paulo A. Casseb extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da
litispendência.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 60.332/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0001550-36.2011.9.26.0010)
Acusado(s): 1º Sgt PM Carlos Alberto de Souza
Advogado(s): Dr. RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4709/2012 - (Número Único: 0000036-63.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX RICARDO LUGLI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho de fls. 26: "I. Vistos. II. Requer o autor
(fl. 24) mais 15 (quinze) dias de prazo para a “juntada da cópia do procedimento administrativo”. III. Quanto
a tal mister, DEFIRO. IV. Por outra banda, após verificar a cópia do imposto de renda do autor, a qual nos
foi remetida pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, bem como depois de aportar ao
presente feito sua declaração de hipossuficiência atualizada (fl. 25), consigno que DEFIRO A GRATUIDADE
PROCESSUAL. Anote-se. V. Deverá a digna Coordenadoria manter a cópia de imposto de renda do autor
em Cartório e em envelope lacrado, isto para preservação do sigilo. VI. Intime-se o douto constituído do
autor quanto ao inteiro teor do presente. " SP, 31/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA - OAB/SP 236005.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4753/2012 - (Número Único: 0004099-52.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDILSON ANTONIO NASCIMENTO X PRESIDENTE DO CD N. CPM-026/23/11 (2jl) Despacho de fls. 13/21: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de hoje,
o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa.
IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDILSON ANTONIO
DO NASCIMENTO, PM RE 981998-3, contra ato prolatado pela Ilma. Sra. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-026/23/11, feito administrativo este a que responde o ora impetrante, consoante os
descritivos fáticos delineados na Portaria inaugural de docs. 02/03. V. Em petição inicial dotada de 07 (sete)
laudas e meia (frente e verso) constam os seguintes solicitados: a) “a fumaça do bom direito exusda dos
autos e autoriza a concessão da pretendida liminar, com o escopo de SUSPENDER O ANDAMENTO DO
PROCESSO DISCIPLINAR E APRESENTAR O IMPETRANTE AO IMESC (INSTITUTO DE MEDICINA
SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO) PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO DE INSANIDADE
MENTAL, até porque não há risco algum de ser atingida a prescrição administrativa” e, b) “ao final, requer
seja o presente ‘mandamus’ julgado procedente, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR PLEITEADA.” VI. É
o sucinto relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Após estudo do caso
(cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham, quais sejam, cópias do feito
disciplinar em apreço), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA (liminar esta dotada de
NATUREZA SATISFATIVA). IX. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo
de liminar. X. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo,
assim o fazendo de forma dissecada e no cumprimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana

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