TJMSP 05/09/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1121ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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hodierna. XI. Vejamos. XII. De início, torna-se interessante consignar a imputação fática inserta na peçagênese do CD (docs. 02/03 - citação apenas de trecho): “... o acusado, em 04 de novembro de 2010, por
volta das 23h00m, quando de folga e em trajes civis, praticou homicídio contra sua ex-amásia, o Sd PM
965857-2 Ivana Alves de Oliveira Sconiza, nas proximidades do numeral 10 da Avenida Tomé de Souza –
Jardim Vila Galvão, Guarulhos/SP, mediante disparos de arma de fogo. Do apurado restou que o Sd PM
Edílson Antonio do Nascimento, após os disparos, se evadiu do local dos fatos sem prestar socorro à vítima
que, socorrida por popular e conduzida ao Pronto Socorro do Hospital Padre Bento, veio a falecer em razão
dos ferimentos causados pela ação do acusado, consoante materializado por meio do Laudo de Exame
Necroscópico acostado às fls. 147 e 148 dos presentes autos. Não obstante, o acusado, após a
consumação do homicídio, ingressou em ausência ilegal no período de 050000NOV10 a 081534NOV10.
Quando de seu retorno, compareceu à sede da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
onde prestou depoimento, assumindo a autoria dos fatos e, posteriormente, foi recolhido ao Presídio Militar
Romão Gomes, em razão da prisão temporária decretada pela Justiça Militar do Estado de São Paulo, fls.
23, atrelada ao processo-crime 59.762/2010, junto à Terceira Auditoria Militar Estadual, cujo alvará de
soltura, de 26JAN11, foi publicado no Boletim Geral nº 025, de 08FEV11.” XIII. Pois bem. XIV. Em virtude
dos fatos atribuídos ao acusado (ora impetrante) seu ilustre advogado, logo após a sessão de interrogatório
operado no CD, solicitou a instauração de incidente de sanidade mental, o que veio a ser DEFERIDO pela
Administração Militar (v. docs. 171/172). XV. Sobreveio, então e de toda sorte, a confecção de Laudo de
Exame de Sanidade Mental (docs. 248/252) e de Laudo Complementar (doc. 276), tendo o “expert”
concluído pela IMPUTABILIDADE do acusado (ora impetrante). XVI. Nesse esteio, anoto não haver
qualquer incongruência pelo fato da perícia concluir pela sua imputabilidade e, ao mesmo tempo, salientar
que o acusado é portador de doença mental. XVII. Como cediço, NÃO É TODA DOENÇA MENTAL QUE
RETIRA O CARÁTER INTELECTIVO-VOLITIVO DO AGENTE. XVIII. No caminhar do asseverado,
menciono, por oportuno, o seguinte trecho do Laudo em comento (doc. 251): “RESPOSTA AOS QUESITOS
DO ARTIGO 43 DAS I-16-PM: I – Se o militar do Estado acusado sofre de doença mental, desenvolvimento
mental incompleto ou retardo? Sim. II – Se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o
acusado se achava no estado referido no item anterior? Sim, há indícios de que portasse sintomas leves ou
subclínicos de depressão à época dos fatos, SEM QUALQUER POTENCIAL ALIENANTE. III – Se em
virtude das circunstâncias referidas no item ‘I’, POSSUÍA O ACUSADO CAPACIDADE DE ENTENDER O
CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO?
SIM, ABSOLUTAMENTE” (salientei). XIX. Prossigo. XX. O fato de o Laudo de Exame de Sanidade Mental
(e seu complemento) ter sido confeccionado por perito do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de
São Paulo nada traz de írrito. XXI. Desde há muito se pacificou, nesta Casa de Justiça, no que toca a plena
possibilidade das perícias serem produzidas no Centro Médico da Milícia Bandeirante, afastando, assim, a
feitura no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). XXII. No comprobatório do
acima expendido, menciono, “verbi gratia”, a seguinte jurisprudência: “POLICIAL MILITAR – Pedido de
anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo e indenização por danos morais –
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A EXISTÊNCIA DE LAUDO
ELABORADO PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR – Inexistência de alcoolismo crônico do
Apelante – Perícia realizada certificou sua imputabilidade e a inexistência de dependência de álcool –
Alegação não comprovada de ‘doença mental’ é insuficiente para avaliação de sua conduta e não implica
necessariamente alienação absoluta no plano jurídico – Improvimento do recurso – Votação unânime. (...)
Ademais, tomando-se por base exclusivamente a legislação militar, infere-se que, nos termos do art. 33, do
Decreto-Lei nº 260/70, segundo o qual ‘todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de
atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar’, DEVE SER OBSERVADO O RESULTADO DO
LAUDO ELABORADO PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR, EVIDENCIANDO AINDA MAIS A
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PELO IMESC” (salientei) (Apelação Cível nº
2083/2010, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, v. Acórdão de
Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO ADIB CASSEB, datado de 29.11.2011 – JULGAMENTO
UNÂNIME). XXIII. Avanço. XXIV. O acusado aduz, ainda, em sua peça atrial (v. anverso da segunda lauda),
que houve prejulgamento do perito elaborador do Laudo, haja vista o “expert” ter dito ao ora impetrante: a)
“o que é que você quer mais, não tá bom pra você assim, você deveria estar preso” (sic) e, b) “você é
aquele policial corno que sua cunhada o chamou é por isso que matou a sua mulher” (sic et sic). XXV. No
respeitante a tal matéria, consigno o que adiante segue. XXVI. O acusado (ora impetrante) não deve