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TJMSP 06/09/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1122ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4436/2012 - (Número Único: 0000765-10.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE RICARDO DE LIMA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 31: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. III – Intimem-se. " SP,
31.08.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DEJAIR JOSE DE AQUINO OLIVEIRA - OAB/SP 121401.
4558/2012 - (Número Único: 0001958-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - UMBERTO DE ALENCAR
SILVA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 70/75 e seus anexos, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 05/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). WILSON CAMPOS TEIXEIRA MONTEIRO - OAB/SP 066330.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4562/2012 - (Número Único: 0002050-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE EDUARDO FERREIRA BRANCO X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 79/83: "...DIANTE DO EXPOSTO, não resta outro caminho a
ser seguido a não ser a extinção presente processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que se falar em condenação a honorários
advocatícios pois sequer houve constituição válida do processo. P.R.I.C. " SP, 03.09.12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULA CRISTINA SILVA TEIXEIRA - OAB/SP 268131.
4755/2012 - (Número Único: 0004156-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON FRANCISCO PEDRO MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) e aportado em meu gabinete na
noite de ontem, após o expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de
forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e
com pedido de liminar, proposta por EDSON FRANCISCO PEDRO MACEDO, PM RE 112327-A, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) nº CPC-025/63/12 (v. Portaria inaugural, docs. 02/03), feito administrativo este a que
responde o ora autor. VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes solicitados:
a) concessão de “medida liminar, inaudita altera pars, até o julgamento final desta ação, para suspender o
andamento do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-025/63/12, até a decisão final da presente
demanda, sob pena de se ver esta totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos da coação ilegal ora
combatida” e, b) “ao final, julgar pela total procedência da ação a fim de decretar o desentranhamento das
peças que em nada se relacionam com os fatos apurados na exordial acusatória, anulando, assim, os atos
que determinaram a juntada dos citados documentos.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo,
agora, a fundamentar e decidir. IX. De início, cito o seguinte trecho da peça atrial deste processo (segunda
e terceira laudas), com o fito de trazer à baila resenha da tese apresentada pelo autor: “(...) Segundo consta
na exordial acusatória, o processado está sendo acusado, em síntese, de ter agredido um menor, o qual era
suspeito de ter arrombado seu carro e furtado alguns pertences do interior do seu veículo. Ocorre que, pela
análise das peças juntadas aos autos do Processo Administrativo em questão, verificou-se que foram
encartados certos documentos que em nada se relacionam com os fatos descritos na exordial instauradora,
como se pode verificar nas folhas 10 à 15, 121 à 131, 151 à 199 e 203 à 218, anexas (doc. 03). O
Requerente, no entanto, solicitou junto ao Presidente do feito, para que fosse desentranhado todo
documento que em nada se relaciona com os fatos apurados na Portaria, arguindo de que tais documentos
foram juntados com o descabido intuito de denegrir a imagem do Acusado, pois se trata de matéria vencida,
que em nada contribui ao deslinde do presente Processo Administrativo Disciplinar. Entretanto, em
despacho anotado na folha 246, (doc. 03), do referido Processo, o Sr. Presidente INDEFERIU o
desentranhamento das peças, com a mera justificativa que esses documentos não se tratavam de prova
ilícita.” X. Pois bem. XI. Após analisar o caso concreto, o ENTENDIMENTO PRIMEVO deste juízo é o de
que razão não assiste ao acusado (ora autor). XII. Com lastro no artigo 93, inciso IX, do Texto Magno,

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