TJMSP 11/09/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1124ª · São Paulo, terça-feira, 11 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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À fl. 928, consta o seguinte “decisum”: “(...). Vê-se pela data do protocolado nº 022524/2012-TJM/SP que o
autor, por meio de seu advogado, apresentou seu recurso de apelação com suas razões
intempestivamente. Assim, nego seu processamento. Intime-se para retirá-las, no prazo de 05 (cinco) dias,
mediante recibo nos autos, sob pena de inutilização.” VII. Após devida intimação (fl. 928vº), sobreveio
petição do ilustre constituído do autor, a qual traz os seguintes argumentos e pedido (fls. 929/931): “(...)
Ocorre Excelência, que o prazo teve início para apresentação das razões de apelação no dia 09.07.2012, e
como foi feriado, iniciou no dia 10.07.2012, considerando que nesse intervalo nenhuma das partes pode
retirar o processo em cartório para a elaboração das razões de apelação, o prazo se encerraria caso tivesse
embargo no dia 16.07.2012. Logo uma parte fica na dependência da outra em vir no cartório para saber se
houve ingresso ou não dos embargos. Entende com a devida vênia, por essa norma costumeira do cartório,
o prazo para recurso reduz de 15 dias para dez dias, sendo que acabará sempre obrigando o advogado
ingressar com embargos de declaração, visando a ter o prazo de 15 dias. Entende com a devida vênia, que
o prazo para recurso iniciaria somente após o dia 16.07.2012, e contando-se o prazo de 15 dias teríamos
como tempestiva a apelação que foi protocolada no dia 26.07.2012. Temos ainda que consoante o atestado
médico juntado o patrono não tinha condições de realizar o protocolo antes, pois a vida pessoal teve sérios
problemas, com início no dia 16.07.2012 (faltando inclusive na prova) e ainda por força de atestado médico
no dia 17.07.2012 e dia 18.07.2012. Destacando-se que nunca visou a causar qualquer transtorno no Poder
Judiciário. Diante do exposto, requer que seja reconsiderado o r. despacho e mantido nos autos a apelação
e o devido processamento.” VIII. No próprio corpo da primeira lauda da petição do autor (fl. 99), o
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto, Doutor Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, determinou
vista à Fazenda Pública para se manifestar quanto ao solicitado do autor. IX. Diante disso, a representante
do Estado de São Paulo assim se pronunciou (fls. 934/935): “(...). Em que pese o inconformismo do
requerente e com o devido respeito ao seu patrono, a tese de que o prazo para interposição deve iniciar só
após o prazo para oposição de embargos declaratórios desafia a disciplina processual por qualquer ângulo
que se queira observar. Não há qualquer norma (ainda que costumeira como propõe o requerente) que
albergue o referido pleito. Em poucas palavras: trata-se de claro recurso interposto fora do prazo, ao qual
acertadamente deve ser imputado o não reconhecimento por intempestividade.” X. É o relatório do
necessário. XI. Passo, então, a fundamentar e decidir. XII. De início, entendo relevante consignar que o
ilustre representante do autor e subscritor da petição de fls. 929/931 é advogado extremamente atuante
nesta Casa de Justiça, dotado de alta combatividade e respeitado por todos. XIII. Porém, no caso em
apreço, não há, realmente, como deixar de reconhecer a incidência da PRECLUSÃO TEMPORAL. XIV.
Comprovo o acima asseverado, com atendimento à norma insculpida no artigo 93, inciso IX, do Texto
Magno. XV. Vejamos. XVI. Como se sabe, o prazo para interpor recurso de apelação (juntamente com as
respectivas razões) é de 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO ÀS PARTES DA SENTENÇA (v.
artigo 506, inciso II, combinado com a cabeça do artigo 508, ambos do Código de Ritos). XVII. Se assim o é
– se a letra da lei é cristalina – TORNA-SE INCABÍVEL, JURIDICAMENTE, O ENTENDIMENTO DE QUE O
TERMO “A QUO” PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO SOMENTE OCORRE APÓS O PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. XVIII. No caso concreto, o termo inicial para o manejo de
apelação era o dia 10.07.2012 e o termo final era o dia 24.07.2012, tendo o autor protocolizado o recurso
apenas em 26.07.2012 (v. recurso alojado na contracapa dos autos). XIX. Anoto, de toda sorte, que o
atestado médico trazido pelo nobre defensor igualmente não garante sucesso no recebimento do apelo,
posto que a convalescença se reporta aos dias 19 e 20.07.2012 (v. fl. 932), sendo que o termo “ad quem”,
repise-se, era o dia 24.07.2012. XX. No alinho do acima delineado, menciono a seguinte jurisprudência do
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (C. STF): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece prosperar o presente
agravo regimental, porquanto INTEMPESTIVO. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o
agravo regimental. Precedentes. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por
UNANIMIDADE DE VOTOS, em não conhecer do recurso de agravo, nos termos do voto do relator. (...). V
O T O. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): O PRESENTE RECURSO É
INTEMPESTIVO, na medida em que interposto em 10.10.2011, quando já havia fluído o prazo de cinco dias