TJMSP 11/09/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1124ª · São Paulo, terça-feira, 11 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
4696/2012 (Número Único: 00031972.2012.9.26.0020) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR – AURO LUCAS X PRESIDENTE DO CJ N. GS2011/3800(1lk)Tópico final da sentença de fls.
213/219: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada,
informando que não havia sido concedida a liminar no presente mandamus e também não foi concedido
efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento oposto, de forma que não há qualquer óbice para que a
Processo Regular tenha seu trâmite normal, não havendo qualquer motivo para que fique paralisado.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. " SP, 03.09.2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Em caso de eventual recurso deverá
o Impetrante recolher as custas de preparo no importe de R$92,20 (noventa e dois reais e vinte centavos).
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO OAB/ SP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
OAB/ SP 281601, JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA OAB/ SP 389470.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OAB/ SP
118447.
4651/2012 - (Número Único: 0002713-84.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AMARILDO PAULO
FELIX X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 155/160 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 10/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681, ANA PALMA DOS SANTOS - OAB/SP 226880.
4291/2011 - (Número Único: 0006435-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JORGE LUIZ CESARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 240/259: "...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR JORGE LUIZ CESÁRIO, PM RES RE 086202-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 84) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 04/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, KAREN MARINHO
LOPES AMARO - OAB/SP 202731.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4569/2012 - (Número Único: 0016841-62.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LUIZ DEFENDE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - Despacho de fls. 936/941: "I. Vistos. II.
Promovo, de forma primeva, a historicidade pertinente ao bailado. III. Versa a espécie sobre ação
declaratória proposta por JOSÉ LUIZ DEFENDE, Ex-PM RE 903573-7, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” (dotada de cinco volumes) é o Conselho de Disciplina (CD) nº
7BPMI-002/14/07, o qual rendeu ao ora autor a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado
de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 178/181). V. Este magistrado, aos 28.06.2012, ofertou sentença em 22
(vinte e duas) laudas (fls. 904/925), oportunidade em que julgou improcedente o pedido formulado pelo
autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (solução com resolução de mérito). VI.