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TJMSP 12/09/2012 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ataca o Procedimento Disciplinar (PD) nº 35BPMM-060/06/12 (v. termo acusatório, doc. 03), feito
administrativo este a que responde o ora autor.V - As partes nesta “actio” são ADALBERTO DA SILVA, PM
RE 923816-6 (autor) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ré).VI - Em petição inicial dotada de 05
(cinco) laudas requer o acusado (ora autor) o que adiante segue: a) “concessão da liminar para suspender o
andamento do Processo em apreço, bem como a publicação da reprimenda tanto em boletim interno,
quanto em Diário Oficial, até ulterior decisão de mérito” e, b) “conhecimento da presente ação para anular a
decisão emanada pela autoridade militar, assim, o reconhecimento judicial da não existência de qualquer
transgressão disciplinar na conduta do requerente em ‘não comparecer a oitiva de testemunhas de defesa
do citado CD no qual figura como acusado’, pelos motivos citados, qual seja, ‘por ser direito’ e ‘não
obrigatoriedade’, consequentemente, a expedição de ordem judicial para o TRANCAMENTO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 35BPMM-060/06/12, pela ausência de JUSTA CAUSA”. VII - É o
relatório do necessário.VIII - Passo, então, a fundamentar e decidir.IX - Vejamos. X - Após este juízo
analisar a causa, diga-se que há de se DEFERIR A TUTELA CAUTELAR, ante a presença do “fumus boni
iuris” e do “periculum in mora”. XI - No caso em questão, premente se faz, de forma efetiva, que o feito
disciplinar realmente tenha seu curso suspenso. XII - Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 35BPMM-060/06/12, O QUE OBSTA, DESTARTE, O LANÇAMENTO
DO PUNITIVO EM QUALQUER TIPO DE PUBLICAÇÃO.XIII - Comunique-se, no início da segunda-feira
(10.09.2012), a Administração Militar, para que cumpra a medida liminar deferida, devendo comunicar a
este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sobre o cumprimento do aqui
determinado.XIV - Por outra banda, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, registro que
também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.XV - Cite-se a requerida.XVI Com a resposta, intime-se o autor para a réplica, bem como para que informe se é o caso de julgamento
antecipado da lide.XVII - Autue-se a presente.XVIII - Intime-se o ilustre defensor do autor atuante nesta
ação.São Paulo, sábado, 08h25min, 08 de setembro de 2012.(a) Dr.DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto"
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
4316/2011 - (Número Único: 0006642-62.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
DOMINGUES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Tópico final da
sentença de fls. 310/311: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada
está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP,
03/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4476/2012 - (Número Único: 0001172-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO RICARDO REIS
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a enviar os memoriais. no prazo de 10 (dez) dias. SP, 06/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4325/2011 - (Número Único: 0006738-77.2011.9.26.0020) - AÇÃO SUMÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ADALBERTO VASCONCELOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 188: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP, 10.09.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.

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