TJMSP 12/09/2012 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4489/2012 - (Número Único: 0001232-86.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO)- LUIZ
OSMAR SANDESKI DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho
de fls. 23: "I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de
Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a
contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se. " SP, 27.08.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4312/2011 - (Número Único: 0006635-70.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1LK)
- Despacho de fl. 145: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se. " SP, 06.09.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTILIA CARVALHO DOS ANJOS - OAB/SP 090983, DENILSON ALVES DA COSTA OAB/SP 142793.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4575/2012 - (Número Único: 0002093-72.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO CARDOSO DE
OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE AMBA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (jb) Despacho de fls. 90/91: "I. Vistos, especialmente: a) petição inicial com pleito de cunho reintegratório (fls.
02/33); b) decisão interlocutória com indeferimento de antecipação de tutela e concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita (fl. 40); c) citação da requerida (fl. 41) e peça constestativa (fls. 46/56); d) réplica dos
autores (fls. 69/81); e) decisório com saneamento do feito, bem como para que o autor fosse intimado com o
fito de INDICAR, INDIVIDUALMENTE, A NECESSIDADE DA PROVA ORAL REQUERIDA (fl. 83); f) petição
do autor com a justificativa que entende pertinente para a feitura probante (fls. 84/85) e, g) “petitum” da ré
com anotação de que não possui provas a produzir, concordando, consequentemente, com o julgamento
antecipado da lide (fl. 86). II. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. III. Como se
observa do constante no item I, este juízo determinou a intimação dos autores para que JUSTIFICASSE,
ESPECIFICAMENTE, A NECESSIDADE DA COLHEITA ORAL DESEJADA (v., uma vez mais, fl. 83). IV.
Ocorre que os autores apresentaram FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, tal como agora
se transcreve (fls. 84/85): “... o depoimento dos indicados abaixo se fazem de suma importância na
COMPROVAÇÃO DE INOCÊNCIA DOS ACUSADOS perante estes fatos e que suas oitivas devem ser em
caráter de imprescindibilidade” (salientei). V. Dessa forma – diante da GENERALIDADE MOTIVACIONAL –
não há como se deferir o pugnado probante. VI. Não obstante o expendido ser o suficiente para enfeixar
este “decisum”, acresço o seguinte. VII. O Poder Judiciário, em casos como desse jaez, exerce o
CONTROLE DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO e não o controle de mérito. VIII. Sendo assim,
a busca para se comprovar a INOCÊNCIA dos ora autores não se compatibiliza com o tipo de análise
jurisdicional elaborada nesta “actio”. IX. Trago, ainda, mais um argumento. X. As três testemunhas que os
autores pediram para ouvir neste processo JÁ PRESTARAM SEUS DECLARATÓRIOS NO CONSELHO DE
DISCIPLINA ORA ATACADO (V. FLS. 87/89), O QUAL, COMO CEDIÇO, NAVEGA SOB OS INFLUXOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (v. Texto Magno, artigo 5º, LV). XI. E NOS DEPOIMENTOS
OPERADOS NO FEITO DISCIPLINAR SE ACHAVA PRESENTE INCLUSIVE, O MESMO DOUTO
ADVOGADO QUE ATUA NESTA AÇÃO CÍVEL, O QUAL TEVE A OPORTUNIDADE E REALIZOU
PERGUNTAS A DUAS DAS TESTEMUNHAS. XII. Por tais fatos – e nos termos do prescritivo gizado no
artigo 130 do Código de Processo Civil – INDEFIRO A PROVA ORAL ALMEJADA. XIII. Intimem-se as
partes quanto ao inteiro teor da presente e, após, autos conclusos para a confecção da sentença." SP,