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TJMSP 19/09/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1130ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). SONIA DE SOUZA PEREIRA OAB/SP 111269, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP
119439 e Dr(a). CLAUDIA DE BARROS POMPEIA OAB/SP 161061
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimadas da expedição de Carta Precatória em 18/09/2012 para oitiva de
testemunhas civis de Acusação, remetida à Comarca de Mogi Guaçu/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4381/2011 - (Número Único: 0007984-11.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X COMANDANTE DO CPC (ms) - Despacho de fls. 32: "I – Vistos. II –
Abra-se vista ao Ministério Público. III – Após, tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 31,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V – Superados todos os comandos
acima, arquivem-se os autos." SP, 10/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
Procurador do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599
4388/2011 - (Número Único: 0008142-66.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALFREDO BENTO DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) Despacho de fls. 287: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
Procurador do Estado: HILDA SABINO SIEMONS OABSP 101107
4360/2011 - (Número Único: 0007549-37.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO ROBERTO VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) Despacho de fls. 287: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ROBERTO SEIXAS PONTES OABSP 059481, LEONARDO AFONSO PONTES OABSP
178036, MARCOS TADAO MENDES MURASSAWA OABSP 196072 (Substabelecimento: FLS. 273) E
RENATA AFONSO PONTES OABSP 283807
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
4362/2011 - (Número Único: 0007590-04.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON JUSTINO DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Despacho de
fls. 175: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens." SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado: EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE OABSP 232615
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
4745/2012 - (Número Único: 0004079-61.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO WILLAN SOBREIRA COSTA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-055/23/11 (ms) Despacho de fls. 64/74: "I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 51/52, assim despachou: “(...) Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO WILLIAN SOBREIRA COSTA, PM
RE 965285-0, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM055/23/11, feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, doc. 02). Em
petição inicial dotada de 13 (treze) laudas requer o acusado (ora impetrante) o seguinte: a) ‘seja deferida
ordem para que ocorra, liminarmente, a suspensão do trâmite do procedimento disciplinar, até o julgamento
do mérito do presente mandamus...’ e, b) ‘concessão da ordem pleiteada, tornando definitiva a liminar
concedida, condenando-se a autoridade impetrada na obrigação de fazer com a anulação de todos os atos

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