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TJMSP 19/09/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1130ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
praticados nos autos do CD nº CPM-55/23/11, desde o indeferimento arbitrário, ilegal e abusivo da
requisição para instauração de incidente de insanidade mental, expedindo ordem imediata para suspensão
do feito e realização imediata da perícia médica solicitada.’ É a resenha necessária. Pois bem. Após a
análise da peça pórtica deste remédio constitucional de origem brasileira, juntamente com os documentos
que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo
Civil. Nesse esteio, anoto que o ora impetrante deverá trazer, no prazo de 10 (dez) dias (v. cabeça do artigo
284 do Código de Ritos), cópia do auto de qualificação e interrogatório pertinente ao CD supramencionado,
bem como cópia da ata de sessão respectiva. De outro giro, dispenso a juntada pelo acusado (ora
impetrante) no que tange ao andamento do processo-crime correlato aos fatos tratados no feito disciplinar,
uma vez que este magistrado pesquisou o sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e já está na posse da respectiva certidão dotada de 02 (duas) laudas, a qual ora determino a sua
juntada (feito criminal nº 564.01.2006.026946-9, Fórum de São Bernardo do Campo, Vara do Júri). Com a
chegada dos documentos acima referidos (...), autos conclusos de imediato a este juiz.” III. Em virtude do
despacho acima, em parte, transcrito, houve a oferta de novel petição (fls. 55/56), a qual recebo como
emenda a exordial, acompanhada de documentos (fls. 57/63). IV. Sendo assim, passo, agora, a
fundamentar e decidir sobre a cautelaridade desejada. V. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial
com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. VI. Isso
porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. VII. No compasso do acima
firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste Primeiro Grau Cível Castrense, assim o
fazendo de forma dissecada e no cumprimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna. VIII. Vejamos. IX. De início, consigno a imputação fática inserta na Portaria inaugural do CD (fls.
18/20): “(...). Consta dos autos de inquérito policial nº 41/06 que o Sd PM 965285-0 Ricardo Willian Sobreira
Costa, no dia 27 de Maio de 2006, por volta das 21h30, na Rua Nicola Demarchi, altura do nº 100, Bairro
Botujuru, município de São Bernardo do Campo, de folga e em trajes civis, de surpresa, efetuou disparos de
arma de fogo na cabeça de Jeferson Alves da Silva, vulgo ‘Choco’, causando-lhe a morte, conforme descrito
no Laudo Necroscópico (fl. 55), evadindo-se do local. Depreende-se dos autos que, dois dias antes dos
fatos, o civil Ricardo Willian Sobreira Costa Junior, filho do policial ora acusado, durante o intervalo de
aulas, na Escola Estadual Airton Senna da Silva, onde estudava, esbarrou em Thaiany Alves Pereira, a qual
proferiu palavras de baixo calão, relatando o ocorrido ao seu namorado, Rafael Martinez Lourenço, o qual,
acompanhado de Jeferson Alves da Silva (Choco) e Everton Silva Nunes, adentrou na escola e, utilizandose de uma barra de ferro, obrigou o filho do acusado a ajoelhar-se e a beijar os pés de Thaiany, razão pela
qual o Sd PM Sobreira foi até a escola a fim de saber o que havia ocorrido, passando a diligenciar atrás
daqueles que haviam humilhado seu filho, culminando com a localização e os disparos contra Jeferson.
Minutos após o homicídio, o acusado, conduzindo o veículo marca GM, modelo Corsa, cor Verde, placas
GUC-4513, Cubatão/SP, passou em frente da Pizzaria de nome Roma, situada na Rua Omar Daibert, 202,
Bairro Terra Nova, onde abordou uma pessoa, imaginando ter alguma relação com Jeferson e a ameaçou
dizendo: ‘se abrir o bico vai subir também’ (fls. 331).” X. Dessarte, pode se dizer que CASO se confirme a
atribuição fática acima delineada o acusado (ora impetrante) tinha PLENA CIÊNCIA E CONSCIÊNCIA DOS
ATOS QUE PRATICAVA (CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE
DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO), AGINDO DE FORMA FRIA E
PREMEDITADA, UMA VEZ QUE A PRÁTICA (EM TESE) DO HOMICÍDIO OCORREU 02 (DOIS) DIAS
DEPOIS DOS FATOS HAVIDOS COM SEU FILHO. XI. E por falar na perpetração (em tese) de homicídio,
consigno que o acusado (ora impetrante) ESTÁ A RESPONDER POR TAL DELITO (NA FORMA
DUPLAMENTE QUALIFICADA: RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE),
TENDO SIDO PRONUNCIADO (v. certidão cartorária, fls. 53/54). XII. E ao ler, na íntegra, a certidão
cartorária aventada no item imediatamente acima (fls. 53/54), NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA DE QUE NO
PROCESSO-CRIME TENHA OCORRIDO DÚVIDA QUANTO A SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE). XII. Prossigo. XIV. O acusado (ora impetrante) foi qualificado e interrogado no CD ora
atacado, na data de 28.11.2011, conforme se vê às fls. 60/63. XV. E do conteúdo de referido interrogatório
(acompanhado por advogado constituído), EXTRAI-SE O EXERCÍCIO DA AUTODEFESA DE FORMA
ESPLÊNDIDA (COM NEGATIVA DE AUTORIA), VINDO A DEMONSTRAR, DE TODA SORTE, QUE O
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) TINHA PERFEITA NOÇÃO DO QUE DIZIA, MERGULHANDO NA SEARA
FÁTICA COM NOTÓRIA RIQUEZA DE DETALHES. XVI. No comprobatório do acima posto, menciono o

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