TJMSP 20/09/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1131ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
nas provas produzidas na fase inquisitorial, NÃO ATRIBUIU AO INCREPADO OS MANUSCRITOS
APOSTOS NOS ATESTADOS MÉDICOS, MAS SIM, A ENTREGA DOS MESMOS À ADMINISTRAÇÃO
PARA REGULARIZAR SUAS FALTAS AO SERVIÇO REFERENTE AOS DIAS 06 DE AGOSTO E 01 DE
OUTUBRO DE 2011.” XXXIV. Ainda que assim não fosse, sobredita prova, com todo respeito, também não
deveria ser deferida. XXXV. Demonstro, sempre com mergulho (profundo) no feito disciplinar. XXXVI. Nos
dias que se reportam aos fatos apurados no CD NÃO CONSTA FICHA DE ATENDIMENTO ABERTA, EM
RELAÇÃO AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), ISTO NO QUE TANGE AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS
LUZIA DE PINHO MELO. XXXVII. Nesse caminhar, saliento o seguinte trecho da PARTE Nº 29BPMM068/01.1/11, confeccionada pela Ilma. Sra. Dra. Juliana Gonçalves Dário, 1º Ten Med PM Ch da UIS do 29º
BPM/M (fls. 07/08): “(...) Posteriormente, o interessado compareceu nesta UIS e entregou o Relatório
médico civil, em nome da DOUTORA FABIANA A. PALHARES, CRM Nº 120650, a mesma que, in tese,
expediu os atestados. Em face do documento de referência ‘2’ (Ofício nº 29BPM/M-314/01.1/11) foi
solicitada diligência junto ao hospital, em 131100OUT11, aportou via e-mail mensagem eletrônica da Aux.
Administrativo da Diretoria Clínica do Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo – SDPM (Associação
Paulista para Desenvolvimento da Medicina) juntamente com o anexo relatório sigiloso, enviado por
Julianne Val Shimose, e nesta resposta, foi COMPROVADO QUE O MESMO NÃO POSSUI FICHA DE
ATENDIMENTO NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO, NAS DATAS EM QUESTÃO...”
(salientei). XXXVIII. Ao ser ouvida no processo administrativo, a médica civil, Ilma. Sra. Dra. FABIANA DE
ALMEIDA PALHARES, disse o seguinte (fls. 180/181): “... que NO PERÍODO DE 06AGO11 A 01OUT11, A
INQUIRIDA NÃO TRABALHAVA MAIS NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO; (...); que
foram exibidas as folhas 10 e 11 em que constam atestados médicos de atendimento do acusado nos quais
verificasse o carimbo da inquirida, sendo que a mesma alega que NÃO O PRODUZIU; que foi exibida a
inquirida as folhas 12 dos autos, em que consta outro atestado médico do acusado, com histórico do
acusado de uma suposta patologia, com o carimbo da inquirida, a qual alega que NÃO PRODUZIU E NÃO
É SUA ASSINATURA A APOSTA NESTE DOCUMENTO; (...); QUE QUANDO ATENDE O PACIENTE
ENTREGA O RECEITUÁRIO MÉDICO E/OU ATESTADO MÉDICO DIRETAMENTE AS MÃOS DO
PACIENTE; (...). QUE TODOS OS PACIENTES QUE A INQUIRIDA ATENDEU NO HOSPITAL DAS
CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO É REALIZADO UM REGISTRO DOS MESMOS SEM OS QUAIS NÃO
SÃO ATENDIDOS POR NENHUM DOS MÉDICOS, REGISTRO ESTE QUE CONSISTE EM UMA FICHA
QUE É PREENCHIDA PELO PRÓPRIO MÉDICO E FICA ARQUIVADO NO PRÓPRIO HOSPITAL”
(salientei). XXXIX. Acresça-se ao já dedilhado o constante no Ofício nº 333/2012, produzido pelo Ilmo. Sr.
Dr. Luiz Carlos Viana Barbosa, Diretor Clínico do Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo (fl. 221): “(...).
Após pesquisa em nosso registro de colaboradores, informamos que foi localizado um colaborador com
nome de EDILSON PINTO OLIVEIRA, o qual exerce a função de Auxiliar de Enfermagem neste nosocômio.
Ressaltamos que NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2011 O MESMO NÃO ESTAVA NA ESCALA DO PRONTO
SOCORRO, E NO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2011 O COLABORADOR ENCONTRAVA-SE DE FOLGA”
(salientei). XL. Dos itens imediatamente acima se conclui que: a) nos dias relacionados com os eventos (em
tese) transgressionais o acusado (ora impetrante) NÃO ABRIU FICHA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL
DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO; b) em sobredito nosocômio é realizado o REGISTRO DOS
PACIENTES, SEM OS QUAIS NÃO SÃO ATENDIDOS POR NENHUM MÉDICO e, c) o auxiliar de
enfermagem (EDILSON PINTO OLIVEIRA), SEGUNDO DOCUMENTO DO PRÓPRIO DIRETOR CLÍNICO,
NÃO TRABALHOU NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO NOS DIAS 06 DE AGOSTO
DE 2011 E 01 DE OUTUBRO DE 2011. XLI. Com espeque em todo o acima esposado, entendo, ao menos
inicialmente, NÃO HAVER O AGASALHO DO ÍRRITO NO FEITO DISCIPLINAR ORA ANALISADO. XLII.
Dessa forma, realmente não vislumbro, na espécie, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009) e, por isso, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA. XLIII. De outro
giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento
dos requisitos para tanto. Anote-se. XLIV. Intime-se o combativo causídico do ora impetrante para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, traga mais uma cópia da requesta vestibular (v. artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009). XLV. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº
12.016/2009. XLVI. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional. XLVII. Autos
conclusos depois do cumprimento do alocado no item XLIV ou com a fluência do prazo em branco. XLVIII.
Como este magistrado findou esta decisão interlocutória às 21h:45min. desta terça-feira (18.09.2012), ou
seja, após o expediente forense, remeta-se o presente “decisum”, na data de amanhã (19.09.2012), para