TJMSP 20/09/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1131ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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publicação no Diário Oficial Eletrônico." SP, 18/09/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
4542/2012 - (Número Único: 0001842-54.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROLMES ANTONIO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 125: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse." SP, 17/09/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042, AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI OAB/SP 250365, ADRIANA MARIANA DA SILVA - OAB/SP 303681, ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ - OAB/SP 304621.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4560/2012 - (Número Único: 0001962-97.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS X COMANDANTE DO 47º BPM/I (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 70/76: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C."
SP, 11/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDSON ANDRE MEIRA BRASIL - OAB/SP 266317.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4536/2012 - (Número Único: 0001823-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DEVANIR MARQUES DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Tópico final da sentença de fls. 162/179: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 11/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO NATAL CANDIDO JUNIOR - OAB/SP 258300, ALEXANDRE ALBUQUERQUE
CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4584/2012 - (Número Único: 0002195-94.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE ROBERTO JUVENAL DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Tópico final da sentença de fls. 67/75: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por JOSÉ ROBERTO JUVENAL DOS
SANTOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar
que lhe foi aplicada. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente,
que fixo, por equidade, em R$ 600 (seiscentos reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à causa, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º