TJMSP 21/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1132ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e legítima
convicção. 3. NEGO SEGUIMENTO ao agravo regimental, por expressa VEDAÇÃO contida no disposto no
artigo 527, parágrafo único do Código de Processo Civil Brasileiro. - SP. 19/SETEMBRO/2012. P.R.I.C.C.
às 16:57 horas. (a) PROF. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6144/10 – Nº Único 000189172.2005.9.26.0010 (Processo de origem nº 42477/05 – 1ª Auditoria)
Aptes.: Hamilton Francisco Gregorio, Cb Ref PM RE 865771-8; Antonio Marcos Viana Camargo, ex-Cb PM
RE 922603-6
Advs.: JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES, OAB/SP 142.187 (Hamilton); ALEXANDRE
MOREIRA DE FREITAS, OAB/SP 155.698 (Hamilton); ELIANE TUCHAPESCH E SILVA, OAB/SP 112.679
(Antonio); AILTON BOSCO RIBEIRO NORONHA, OAB/SP 120.829 (Antonio)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 316/12 – Nº único: 0004481-08.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4720/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Carlos Rodrigues de Alcantara, Sub Ten PM RE 854572-3
Advs.: WALTER CORDOVANI, OAB/SP 31.874; NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE
COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765 e outra
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA, Sub Ten PM RE 854572-3, através de
seus Advogados, Dr. Walter Cordovani, OAB/SP 031.874, Dr. Norival Millan Jacob, OAB/SP 043.392 e Dr.
Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 17/21) que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 4.720/2012. 3. O
Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, com o fito de obter o trancamento do
Conselho de Disciplina de Portaria nº CPC-059/61/12, sob a alegação de que está sendo alvo de flagrante
ilegalidade, pelo cerceamento de defesa consistente na não permissão, pelo Sr. Presidente do Conselho, de
que seja juntado aos autos provas em seu favor, e ainda que não existe justa causa para a instauração,
tampouco para o trâmite do procedimento administrativo instaurado em desfavor do ora Agravante. 4.
Agora, em sede de agravo, alega que não foi juntado no Conselho de Disciplina instaurado o envelope de
correspondência mencionado na Portaria Inaugural. Aduz ainda que a acusação foi feita através de
tipificação genérica, cujo objetivo é encontrar prova de pseudo conduta ilícita. Sustentou, em síntese, o
cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão
do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar
pleiteada, posto que presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No entanto, analisando
rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a
qual se insurge o Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria
desta Especializada, em cinco laudas, que firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A
concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo”
para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão
do efeito suspensivo pleiteado. 8. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 9. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos
termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-