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TJMSP 24/09/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1133ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal nº 498/12 - no qual os Juízes da E. Segunda Câmara
deste Tribunal, por maioria (2x1), negaram provimento ao recurso interposto pela Defesa, que visava a
revogação da restrição de uso de arma de fogo pelo ora embargante, fora do horário de serviço, durante o
cumprimento do sursis (fls. 46/51) - tendo por escopo, unicamente, a declaração do voto, vencido, do E.
Juiz Paulo Prazak, para explicitação dos fundamentos que nortearam tal convencimento. 3. Este Relator
franqueou vista dos autos ao E. Juiz (despacho à fl. 68), para que se manifestasse quanto à declaração, ou
não, do voto proferido em Sessão de Julgamento. 4. À fl. 69 o E. Juiz Paulo Prazak assevera não existir
dispositivo legal que imponha ao Juiz vencido o registro escrito das razões de sua divergência, já
publicamente declinadas por ocasião da Sessão de Julgamento, observando ser desnecessária tal
declaração porque o voto decorreu “da adesão aos fundamentos jurídicos lançados na exordial, in casu,
justificadoras da revogação da restrição do uso de arma fora do serviço, pelo agravante, durante o período
de prova do “sursis””. Deixou, assim, de consignar declaração de voto vencido. 5. Efetivamente, o
Regimento Interno desta Corte prevê, em seu artigo 86, § 4º, a possibilidade dos juízes vencidos
declararem os fundamentos do voto, não existindo obrigatoriedade nessa ação. E não se vislumbra no
Acórdão embargado, nem mesmo, alguma contradição, ambiguidade ou omissão a justificar o seguimento
do presente recurso. 6. Pelo exposto, julgo prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração opostos,
pela perda superveniente de seu objeto. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. E cumprase. São Paulo, 20/set/2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 008/12 - Nº Único: 0003987-83.2012.9.26.0020 – (Ação Ordinária nº 4.736/12 2ª Aud. Cível - Representação para Perda de Graduação nº 737/05)
Reqte.: Gilson Lira de Santana, ex-Sd PM RE 914962-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Gilson Lira de Santana, ex-Sd PM RE 914962-7 ajuizou, perante a 2ª Auditoria
Cível desta Especializada, ação ordinária anulatória de ato administrativo da lavra do Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, por haver sido demitido das fileiras da Corporação Bandeirante aos
15/03/2006, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça Militar nos autos do
processo de Representação para Perda de Graduação nº 737/05, o qual transitou em julgado aos
06/02/2006 (fls. 02/29). Preliminarmente, sustenta a inexistência de coisa julgada, uma vez que o Mandado
de Segurança nº 05/06 - que versava sobre os mesmos fatos - não foi conhecido, com fundamento na
Súmula 268¹ (¹Súmula nº 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado) do E. Supremo Tribunal Federal. Defende, também, a não incidência da prescrição quinquenal
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32² (²Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem), sob o argumento de que o ato nulo não se convalida e é imprescritível, e por entender que a
espécie é regida pela prescrição decenal prevista no art. 10, inc. I³ [³Artigo 10 - A Administração anulará
seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o
prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção], da Lei nº 10.177/98. No mérito, assevera que está
prescrita a pretensão punitiva estatal e invoca o art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 893/01. Alega que
o prazo prescricional é de oito anos, levando-se em conta a pena aplicada ao delito, considerando como
dies a quo a data dos fatos (23/01/1997). Propugna pela existência de violação ao princípio do non bis in
idem, em face do disposto na Súmula 194 (4Súmula nº 19 - É inadmissível segunda punição de servidor
público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.) do E. Supremo Tribunal Federal, uma
vez que já houve imposição de sanção disciplinar de três dias de prisão pelos mesmos fatos (Bol Int 108 de
17/07/1997). Prossegue o requerente sustentando a tese de inobservância do devido processo legal na
decretação da demissão. Estabelece, inicialmente, diferenciação entre graduação e cargo, alegando que,
no processo de Representação para Perda de Graduação, o acusado defende a mantença da graduação,
mas não do cargo. Segundo o raciocínio exposto, a perda da graduação pode sobrevir sem que isto
importe, necessariamente, na perda do cargo, pois motivos obstativos podem sobrevir àquela decisão, tais
como a prescrição da pretensão punitiva ou o fato do acusado já haver sido punido administrativamente.
Aduz que, à exceção do art. 98 do Código Penal Militar, o legislado não previu hipótese de imposição de
perda do cargo pela Justiça Castrense. Conclui sua argumentação afirmando que, após a decretação de

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