TJMSP 24/09/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1133ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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perda da graduação pela Justiça Militar, está a Administração obrigada a instaurar processo regular, com
observância da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o acusado se defenda, opondo objeções
impeditivas da decretação da perda do cargo. Ao final, requer o autor: o reconhecimento do direito à
reintegração à Polícia Militar do Estado; a condenação da requerida ao pagamento de todos os vencimentos
e vantagens relativos ao período de afastamento, além de honorários advocatícios, despesas e custas
processuais; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à imagem, em
face dos constrangimentos advindos da injusta demissão; a concessão da gratuidade processual. Dirigida a
vestibular ao juízo de primeiro grau, despachou o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, Dr. Lauro
Ribeiro Escobar Júnior, determinando a remessa dos autos a esta Corte, competente originariamente para
apreciá-los (fl. 85). Nesta instância, foram recebidos e autuados como Petição (Genérica) nº 08/12. É o
relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Primeiramente, há de se esclarecer que o
Comandante Geral da Polícia Militar, in casu, apenas se incumbe de cumprir decisão judicial transitada em
julgado, sem margem de discricionariedade, o que, per se, torna incabível o ajuizamento da presente ação
nos moldes em que foi interposta. Por consectário, se admitida sob qualquer espécie, a presente inicial
implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação endereçada ao juízo de
Primeiro Grau para rescisão de decisum emanado da Segunda Instância, ou seja, por Juízo
hierarquicamente inferior. Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente: “Ação ordinária. Pedido de
reintegração à Polícia Militar. Perda de graduação de praça decretada pelo Tribunal de Justiça Militar
Estadual. Acórdão transitado em julgado. Natureza judicial da decisão. Indeferimento da inicial.
Competência da Segunda Instância para apreciar a ação. Agravo regimental não provido.” (Agravo
Regimental Cível nº 123/11 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.U. - J. em 19/10/11). Em breve
resumo, o autor foi regularmente processado e julgado perante o Pleno deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, nos autos da Representação para Perda de Graduação de no 737/05, com
observância das garantias constitucionais, vindo a ser decretada a perda de sua graduação, mediante
acórdão transitado em julgado aos 06/02/2006. A referida decisão possui natureza judicial e foi exercida
com base na competência originária atribuída pelo art. 81, §1º da Constituição do Estado de São Paulo e
art. 125, §4º da Constituição Federal da República. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado
decretando a perda da graduação do autor, denota-se a impossibilidade jurídica do pedido de anulação
formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação
ordinária. Requerida, pois, a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, é
correta a decisão de fl. 85 ao remeter os autos a esta Instância. Por oportuno, transcrevo o excerto abaixo,
extraído de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos autos da Petição nº
01/12, que versava sobre demanda semelhante: “O recebimento da presente ação manejada neste juízo
equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O
PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus”
de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que
haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários).”
Atente-se ainda para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra sentença
eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo
de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a
inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado. Ante o exposto, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária,
indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 21 de setembro de 2012. (a)
Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2034/10 – Nº Único: 0003764-72.2008.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 2510/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Gilmar Vicente de Oliveira, ex-Sd PM RE 964423-7
Adv.: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA, OAB/SP 145.441
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: ...Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial, limitado seu conhecimento à divergência
jurisprudencial suscitada com base no permissivo do art. 105, III, “c”, do Texto Maior. Encaminhem-se os