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TJMSP 25/09/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1134ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
com a consequente extinção do processo, é incabível o conhecimento do agravo na modalidade
instrumento, e a consequente distribuição a uma das Câmaras julgadoras, considerando o disposto no art.
9º, § 1º, II, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado. Sobre a inviabilidade da
interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nos tribunais, oportuna a lição de Teresa
Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina: “Destes outros agravos, cabíveis contra decisões
proferidas nos tribunais, trataremos ao longo deste estudo, já que, como regra, tais agravos são proferidos
no curso de outros procedimentos recursais. Mas todos são agravos, indubitavelmente. São passíveis de
serem incluídos dentre os agravos, mas como seus próprios regimes, pois os regimes de retenção e de
instrumento só dizem respeito aos agravos cabíveis contra atos do juiz singular, em primeiro grau de
jurisdição.” (g.n.) (Recursos e Ações Autônomas de Impugnação – Editora Revista dos Tribunais – 2ª edição
– p. 160). Esclareça-se, por oportuno, que a decisão de indeferimento da petição inicial abordou os temas
trazidos à baila no presente agravo, ao atribuir natureza judicial às decisões proferidas em processos de
Representação para Perda de Graduação, bem como ao reconhecer a existência de coisa julgada e o
acerto da remessa dos autos a esta Corte pelo MM. Juiz de Direito. Ante o exposto, e em homenagem aos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo a presente interposição como Agravo
Regimental, nos moldes do art. 134 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Autue-se. Após, conclusos. São Paulo, 24 de setembro de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi,
Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 27 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002334/2012 (Número Único: 0004203-07.2012.9.26.0000)
Processo de origem: 062377/2011 - 1a AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP
258168
Paciente(s): LIDIO SOUZA DOS ANJOS SD 1.C PM RE 981267-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 02 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006300/2011 (Número Único: 0002043-81.2009.9.26.0010)
Processo de origem: 055073/2009 - 1a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 210, "caput" (por duas vezes) na forma do artigo 79, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): ROGERIO FERNANDO DA SILVA SD 1.C PM RE 115654-3
Advogado(s): MARIA DA SOLEDADE DE JESUS, OABSP 141310 Dativo
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006323/2011 (Número Único: 0006007-55.2010.9.26.0040)
Processo de origem: 059229/2010 - 4A AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): MARCELO GONCALVES EX-CB PM RE 100259-7
Advogado(s): RENATA CAPELLA DOS REIS MARTINHAO, OABSP 171353
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO

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