TJMSP 26/09/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1135ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Parte superior do formulário
2795/2009 - (Número Único: 0003449-10.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUD DO CARMO URBAN X SUBCOMANDANTE DO 9º GB (DN) - NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicatas que
foram apresentadas junto com as informações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fragmentação. SP,
21/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). JOSE PAULO AMALFI - OAB/SP 095989, CARLOS RENATO AMALFI - OAB/SP
274005.
Procurador (es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.Parte inferior do
formulário
2499/2008 - (Número Único: 0003753-43.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANILO BONILHA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (DN) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto à inutilização de cópias em
duplicatas que foram apresentadas junto com as informações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
fragmentação. SP, 21/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). DAVI ISIDORO DA SILVA - OAB/SP 182769.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2379/2008 - (Número Único: 0003633-97.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO DOS SANTOS
VILHENA X FAZENDA PÚBILCA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (MF) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada para devolver os autos no prazo de 72 (setenta duas) horas, sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão. Intime-se, São Paulo, 25/09/12. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de
Direito
Advogado: Dr. Rodolfo Scacabarozzi Moreira - OAB/SP 231.322.
4625/2012 - (Número Único: 0002530-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO DA SILVA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) - I. Vistos, especialmente: a) petição
inicial (fls. 02/91); b) contestação (fls. 142/171); c) petição do autor com pleitos probantes oral e documental
(fls. 194/206) e, d) réplica (fls. 207/280). II. Não há preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem
analisadas no bailado. III. As partes são legítimas e estão bem representadas, sendo que também se
acham presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV. O autor, como se viu na
resenha acima elaborada, requereu produções de provas oral e documental (fls. 194/206). V. Passo, então,
a fundamentar e decidir. VI. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 15BPMI001/007/10 (v. Portaria inaugural, fls. 95/96), o qual rendeu ao ora autor, ao final, a sanção de demissão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Relatório dos membros do CD, fls. 98/124, Solução da
Autoridade Instauradora, fls. 126/130 e Decisão Final de lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral
da Milícia Bandeirante, fls. 132/133). VII. O autor alega, em seu "petitum" de fls. 194/206, que "no contexto
faz-se necessário a ampla dilação probatória, (...), haja vista que NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO FOI
OPORTUNIZADO AO AUTOR O DIREITO DE COMPROVAR SUA INOCÊNCIA...". VIII. Ocorre que no
Relatório dos membros do CD (fls. 98/124) verifica-se que FORAM REALIZADAS OITIVAS DE 05 (CINCO)
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (Cap PM Gerson Augusto Zanetti, Cap PM Cleotheos
Sabino Souza Filho, Sd PM Clayton Messias Scarparo, Cb PM Josemir Andrade Moreno e Ten Cel Res PM
Antônio Aparecido Areêncio). IX. Além disso, a defesa técnica do acusado (ora autor) pleiteou no CD a
feitura de prova pericial (exame de sanidade mental), a qual foi DEFERIDA E CONFECCIONADA (v., uma
vez mais, fls. 98/124). X. Mas não é só. XI. Em sede de alegações finais (artigo 187 das I-16-PM) a defesa
técnica do acusado (ora autor) apresentou preliminares, sendo que NENHUMA DELAS ANOTA A
EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVA(S) (v. item 3.16 e seus subitens fl. 109). XII. Dessa forma, não há como se alegar, somente agora, que "NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
NÃO FOI OPORTUNIZADO AO AUTOR O DIREITO DE COMPROVAR SUA INOCÊNCIA...". XIII. Os
pedidos de provas nesta "actio" restam, portanto, INDEFERIDOS, com o seguinte adendo que abaixo se
realizará. XIV. Especificamente quanto a prova documental solicitada, registro o que adiante segue. XV.