TJMSP 26/09/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1135ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2280/2008 - (Número Único: 0003534-30.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NIVALDO FERREIRA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Sentença de fls. 217: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em
julgado do v. Acórdão de fls. 99/103, o Autor requereu a execução (fls. 108/109) tendo sido deferido o
processamento nos termos do art. 632 do CPC (fls. 111). A Ré silenciou-se (fls. 112 verso). Citada a Ré
para reintegrar o exequente às fileiras da PMESP (fls. 112), a Executada informou o cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 120/145). Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se, quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer e dos documentos juntados. O Autor requereu o cumprimento integral
da obrigação de fazer (fls. 149/150). Às fls. 151/152 foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação das planilhas de vencimentos e encerramento das diligências para o complemento da
reintegração e que também fossem tomadas medidas, junto à CPP, para a classificação correta do
Exequente no almanaque para a convocação para o oportuno Curso de Formação de Sargentos. A
Executada apresentou informações quanto ao complemento da obrigação de fazer e apresentou planilhas
de cálculos (fls. 154/170). Intimado o Autor, requereu expedição de ofício para o CIAF para esclarecimentos
quanto à planilha apresentada pela Ré (fls. 171 verso), sendo deferido às fls. 172. A Executada apresentou
as informações requisitadas quanto a obrigação de fazer (fls. 173/188). Às fls. 190/192, o Autor requereu
reformulação dos cálculos apresentados (fls. 190/192), sendo deferido às fls. 193/194. Com a vinda de nova
planilha de cálculos (fls. 196/207), o Autor requereu diligências junto à Polícia Militar do Estado para
esclarecimentos quanto a planilha apresentada (fls. 211), sendo os pedidos deferidos em parte às fls. 212.
Às fls. 214/215, o CIAF apresentou informações. Em seguida intimou-se o Exequente, que permaneceu
silente. É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos juntados às fls. 120/145
(v., especialmente, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, fls. 18), nada mais resta do que
JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por NIVALDO FERREIRA
GOMES contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o
trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - OAB/SP 145063.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
2339/2008 - (Número Único: 0003593-18.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON MOREIRA DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Sentença de fls. 141: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em
julgado do r. Acórdão de fls. 112/115, o Autor requereu a execução (fls. 121/122), tendo sido deferido o
processamento nos termos do art. 632 do CPC (fls. 124). A Ré silenciou-se (fls. 125 verso). Citada a Ré
para reintegrar o Exequente às fileiras da PMESP (fls. 125), a Executada requereu às fls. 127 prazo
suplementar de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação (apostilamento), sendo intimado o
Exequente manifestou-se contra o pedido, requerendo aplicação de multa (fls. 128). Às fls. 129, foi
indeferido o pedido da Ré e estabelecido prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação. O prazo
precluiu “in albis” às fls. 129 (verso) sem que a Executada informasse o cumprimento da obrigação.
Determinada a expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da PM (fls. 130), expediu-se incontinenti o
respectivo ofício (fls. 130 verso), em atendimento a Diretoria de Pessoal da PM informou o cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 133/137). Ato contínuo intimou-se o Exequente, manifestando-se satisfeito com o
cumprimento da obrigação de fazer (fls. 139/140). É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer,
conforme documentos juntados às fls. 133/137 (v. especialmente publicação no Diário Oficial do Poder
Executivo às fls. 135) e manifestação do Exequente dando-se por satisfeito (fls. 139/140), nada mais resta
do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por EDSON
MOREIRA DE MELO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do
CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações. Publique-se. Registre-se.