TJMSP 27/09/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1136ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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“petitum” de fls. 195/208 (Sd PM Temp Renan Eduardo Francisco Nunes Santos, José Antônio Silveira e
Reinaldo Russo dos Santos) FORAM OUVIDAS NO CD SUPRAMENCIONADO, OPORTUNIDADE EM
QUE JÁ OFERTARAM O QUE DETINHAM DE CONHECIMENTO SOBRE A “QUAESTIO”, ISTO POR
MEIO DOS COROLÁRIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (Lei Ápice, artigo 5º, inciso LV) (v. fls.
121/122 deste feito). IX. De outro giro – e após debruçar-me sobre o caso concreto (v., especialmente,
Decisão Final, fls. 182/184, mormente item 5) – determino, como prova do juízo, o que adiante segue. X.
Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta Justiça Castrense,
com o fito de que nos envie certidão de objeto e pé do processo-crime correlato (nº 59.293/2010), inclusive
(eventuais) decisões existentes (sentença, acórdão...), bem como (eventual) certidão cartorária dando conta
da cobertura da “res judicata”. XI. Sem prejuízo da expedição de sobredito ofício, abra-se vista à ré, a fim de
que nos esclareça se possui prova(s) a produzir. Caso a resposta seja afirmativa, deverá fundamentar a
necessidade dela(s). Prazo: 10 (dez) dias. XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 25/09/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4501/2012 - (Número Único: 0001324-64.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAURINDO MARIANO
LEITE NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 119/120:
"I. Vistos, especialmente: a) petição inicial (fls. 02/08); b) peça contestativa (fls. 73/81); c) réplica, com
pedido de prova pericial feito pelo autor (fls. 108/111) e, d) petição da ré, com anotação de não ter provas a
produzir, com concordância, consequentemente, de feitura do julgamento antecipado da lide (fl. 113). II. O
móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina nº 7BPMI-001/14/10, feito administrativo este que
rendeu a sanção de expulsão ao ora autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, fls. 83/85). III. É a resenha necessária. IV. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre o solicitado
probante do ora autor. V. Vejamos. VI. Com efeito, saliento que ao estudar os autos (com passeio, também
e de toda sorte, pelo “compact disc” envelopado à fl. 82-A), deparei-me com o Laudo de Exame de
Sanidade Mental realizado pelo autor (Laurindo Mariano Leite Neto), à época dos fatos (ano de 2.010),
Laudo este que transportei para o meio físico (v. fls. 114/118). VII. E ao debruçar-me sobre o Laudo em
comento, consigno que o mesmo É HÍGIDO TANTO EM SUA FORMA, QUANTO EM SEU CONTEÚDO (v.,
uma vez mais, fls. 114/118). VIII. Sendo assim, não se há de falar em confecção de perícia outra, posto que
a INDEFIRO, nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil. IX. Não obstante
ao já expendido e decidido, acresço que até poderia ser realizada nova perícia sobre o mesmo temático
posto à baila, porém, DESDE QUE HOUVESSE DÚVIDA MINIMAMENTE RAZOÁVEL QUANTO A
(QUALQUER) PONTO DO LAUDO ANTERIORMENTE PRODUZIDO, O QUE, PARA ESTE JUÍZO, NÃO
OCORREU. X. Pois bem. XI. Diante de todo o acima delineado, bem como pelo fato de caber, na causa em
testilha e de forma isenta de dúvidas, o julgamento antecipado da lide (Código de Ritos, artigo 330, inciso I),
intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a
confecção da sentença." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EZIO VESTINA JUNIOR - OAB/SP 131133.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4194/2011 - (Número Único: 0004494-78.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIAN LEANDRO DE
JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 364: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 21/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4756/2012 - (Número Único: 0004157-55.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DURVAL GALIANO
GORGATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 122: "I – Vistos. II –
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III –
Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (01 volume de
cópia do CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC-044/63/10, organizado pelo i. Causídico como docs. 02/13),