TJMSP 01/10/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1138ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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PARA AS TRÊS TESTEMUNHAS. XI. Extrai-se, portanto, não ter havido qualquer ilegalidade nos
depoimentos prestados no CD, os quais podem, assim e de toda sorte, serem tomados a título empréstimo
neste feito. XII. Não se deve descurar, ademais, que esta ação cível não se presta a mergulhar no mérito,
no fático, na questão de fundo do feito disciplinar em testilha. XIII. Diante de todo o acima delineado,
INDEFIRO A COLHEITA ORAL PROBANTE, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil. XIV.
Promova a digna Coordenadoria a intimação das partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e,
após, autos conclusos para a confecção da sentença. " SP, 24.09.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4773/2012 - (Número Único: 0004399-14.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DURCELINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DE TRÂNSITO (MF) I. Vistos. Os autos em apreço aportaram em meu gabinete no final do expediente forense de hoje (quintafeira, 27.09.2012), por meio da digna Coordenadoria. Cuida a espécie de "habeas corpus" preventivo, com
pedido de liminar, em que figura como paciente DURCELINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, PM RE
121202-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Trânsito. À fl. 25, anotei que
a petição inicial continha vários "cortes", com supressão de frases que, aparentemente, deveriam existir. Por
tal fato, determinei a realização de emenda a exordial, o que veio efetivamente a ocorrer (v. fls. 31/53).
Realizado o devido e necessário conserto da peça pórtica deste "writ", anoto o que adiante segue. De
proêmio, registro que conheço da presente ação de natureza constitucional somente para apreciar aspectos
atinentes à legalidade. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Colendo Pretório Excelso, a saber:
"Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade,
em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)." (partes salientadas) ("in" NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação
constitucional - 2. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).
Delimitados os aspectos que podem ser analisados pelo Poder Judiciário, fixe-se que requer o ora paciente,
como medida liminar, a suspensão de cumprimento de corretivo, isto com relação a punição de 01 (um) dia
de permanência disciplinar a ele aplacada no Procedimento Disciplinar (PD) nº CPTran-009/06/11 (v. termo
acusatório, doc. 02 e nota de culpa, doc. sem numeração - autos apartados). Com efeito, após estudo do
caso (cotejo da exordial e sua emenda com os documentos insertos nos autos apartados, quais sejam,
cópias do PD ora atacado), entendo haver a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora",
requisitos estes, como cediço, necessários para o concessivo de liminar. Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FULCRADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº CPTRAN-009/06/11, NO QUAL FIGURA COMO ACUSADO O ORA PACIENTE. Em virtude desta
decisão de cunho e fito interlocutório ter sido deslindada somente após o término do expediente forense de
hoje (27.09.2012), comunique-se a digna Coordenadoria, via "fax" e logo no início de amanhã (28.09.2012),
a autoridade impetrada, para que cumpra a medida liminar deferida (suspensividade já aventada), devendo
comunicar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as medidas adotadas para tal mister. Expeçase o ofício requisitório das informações com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. Após, em trânsito
direto, vista ao Ministério Público. Intime-se o impetrante/paciente e, também, a douta advogada subscritora
da petição de fl. 29. São Paulo, 27 de setembro de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado(a): Luciana de Santana Aguiar - OAB/SP 186824
4777/2012 (Número Único: 000445547.2012.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON DE MORAES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MF). NOTA DE CARTÓRIO - Fica V. Sra. Intimada a desconsiderar a
parte final da publicação, na parte em que se fez constar como Procuradores do Estado o nome dos
advogados da parte. São Paulo, 28/09/12. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO. Juiz de Direito
Substituto"
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV