TJMSP 01/10/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1138ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
584/2005 (Número Único: 000351274.2005.9.26.0020)-AÇÃO ORDINÁRIA- NELSON LUIZ RODRIGUES
GUSMAO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (MF) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicata que foram apresentadas
cópias reprográficas da CP, no prazo de 10 (dez )dias, sob pena de fragmentação. SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OAB/SP 074104.
617/2005 - (Número Único: 0003545-64.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS RIBEIRO BORGES X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (MF) - Ficam
Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto à inutilização de cópias em duplicata que foram
apresentadas cópias do CD, no prazo de 10 (dez )dias, sob pena de fragmentação.
Advogados: MAIRA MOURAO GONCALEZ OABSP 181043 E JOSE CARLOS JAMMAL OABSP 198781
Procurador do Estado: TANIA ORMENI FRANCO OABSP 113050
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4448/2012 - (Número Único: 0000998-7.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CESAR
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 260/263: "1. Vistos.
2. Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a produção de prova testemunhal, a fim de instruir o feito
em epígrafe. Em sua petição acostada a fls. 254/259. Após arrolar 3 (três) testemunhas alegou que: as duas
primeiras testemunhas são proprietárias da panificadora no Bairro Parque Continental e podem comprovar
que o contato do Autor com Roberto tinha o fim exclusivo da venda do automóvel Fiorino. A terceira
testemunha trabalhava junto com o Autor e pode aferir toda a conduta ética, moral e libada do Autor em
toda sua carreira na Corporação. 3. Narra - em suma - a peça vestibular da presente ação judicial que
respondeu ao processo disciplinar CD nº COM-030/23/10, por ter, juntamente com outro acusado, fornecido
informações a civil acerca da iminência, término ou não realização de operações policiais a fim de
apreender máquinas caça-níqueis. Narra, também, que tal feito administrativo resultou a aplicação da
reprimenda disciplinar de “expulsão”. Fundamentou seu pedido alegando, em síntese, que: 1) houve ofensa
ao princípio da razoabilidade; 2) a decisão foi contrária às provas dos autos; 3) a portaria inaugural é nula;
4) o feito disciplinar deveria ser suspenso até o deslinde da ação penal; 5) o rito seguido pela Administração
não encontra previsão legal; 6) violação à razoável duração do processo; 7) a pena de expulsão não
encontra pressuposto legal de aplicação; 8) incompetência da autoridade que aplicou a punição; 9) o
processo administrativo não teve direção jurídica nem tampouco foi orientado por parecer de Advogado do
Estado; e 10) houve erro na dosimetria da pena. 4. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5.
Respeitosamente, entendo que para aferir se os fundamentos expostos no item “3” acima estão presentes,
as testemunhas arroladas pelo autor em nada poderão colaborar ou esclarecer, uma vez que todos os
pontos ali elencados, são matéria de direito. 6. Ouvir testemunhas para aferir se houve ofensa ao princípio
da razoabilidade; a decisão foi contrária às provas dos autos; a portaria inaugural é nula; o feito disciplinar
deve ser suspenso até o deslinde da ação penal; o rito seguido pela Administração não encontra previsão
legal; houve violação à razoável duração do processo; a pena de expulsão não encontra pressuposto legal
de aplicação; a autoridade que aplicou a punição é incompetente; o processo administrativo não teve
direção jurídica nem tampouco foi orientado por parecer de Advogado do Estado; e se houve erro na
dosimetria da pena, não se faz necessário, eis que estas – as testemunhas – só podem esclarecer os fatos,
mas não o direito. 7. Vejamos como a doutrina trata esta matéria: “2. Objeto. A prova testemunhal refere-se
sempre a alegações de fato.” (CPC Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, editora RT, 2ª edição, página
387). Objeto da prova testemunhal judicial, por fim, são os fatos da causa (os litígios propriamente ditos e
também os secundários, úteis ou necessários ao entendimento dos primeiros). Note-se que as testemunhas
depõem sobre os fatos com intuito de relatá-los ao juiz, tal qual foram por elas percebidos, daí ser também
da natureza desse meio de prova – pois determinante de sua utilidade – a ciência pessoal desses
acontecimentos pela própria testemunha.”(CPC Interpretado, Antonio Carlos Marcato, editora atlas, 3ª
edição, página 1281/1282). 8. Reitere-se, todos os fundamentos que embasaram a peça vestibular são