TJMSP 03/10/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). ROBSON BERTI MARCELO - OAB/SP 319377.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4793/2012 - (Número Único: 0004672-90.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CRISTOFER MAGALHAES BISSACO X COMANDANTE DO CPI-10 (jb) - Despacho de
fls. 1: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final da tarde de hoje (segundafeira, 1º.10.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, premente se
faz historiar a causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
CRISTOFER MAGALHÃES BISSACO, PM RE 106073-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante
de Policiamento do Interior Dez. V. Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas constam os seguintes
requerimentos: a) “que ordene à autoridade coatora a suspender imediatamente a aplicação das punições
impostas, mediante liminar, enquanto o remédio não for totalmente julgado, evitando assim que o
mandamus se torne sem efeito” e, b) “ao final, o julgamento totalmente procedente da presente ação,
concedendo-se as seguranças em definitivo e anulando os Procedimentos Disciplinares abertos.” VI. É o
relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. De início, há de se anotar que a
história do presente caso passeia por 03 (três) Procedimentos Disciplinares (PD’s). IX. Em verdade houve a
abertura de um primeiro PD (nº 2BPMI-041/12/11), o qual foi anulado em sede de recurso hierárquico, tendo
sobredita decisão recursal determinado a instauração de 02 (dois) novos PD´s (nºs 2BPMI-111/12/11 e
2BPMI-115/12/11) no lugar daquele que sofreu anulatório. X. Nessa toada, resenho da seguinte forma: a)
PD nº 2BPMI-041/12/11 (autos apartados, volume I): a.1) termo acusatório (doc. 02); a.2) édito sancionante,
com a aplicação de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (docs. 153 e 159/161); a.3) solução em sede
de recurso de reconsideração de ato (docs. 172/175) e, a.4) solução em sede de recurso hierárquico, com
anulação do feito e determinação para a elaboração de “02 (dois) termos acusatórios”, ou seja, 02 (dois)
novos PD´s (docs. 194/197); b) PD nº 2BPMI-111/12/11 (autos apartados, volumes II e III): b.1) termo
acusatório (doc. 02); b.2) decisão sancionadora, com o decreto de 01 (um) dia de permanência disciplinar
(doc. 178); b.3) solução em sede de recurso de reconsideração de ato (docs. 193/197) e, b.4) solução em
sede de recurso hierárquico, com mantença do punitivo (docs. 214/216) e, c) PD nº 2BPMI-115/12/11 (autos
apartados, volume IV): c.1) termo acusatório (doc. 02); c.2) “decisum” sancionador, com a imposição de 02
(dois) dias de permanência disciplinar (doc. 107); c.3) solução em sede de recurso de reconsideração de
ato (docs. 122/126) e, c.4) solução em sede de recurso hierárquico, com manutenção da punição (docs.
144/146). XI. Pois bem. XII. No que tange a hipótese subjacente, registro que a tese alojada na causa de
pedir da peça pórtica deste “writ” é a de “reformatio in pejus” (v. quinta lauda, último parágrafo). XIII. Com
efeito, após detido estudo (cotejo da peça atrial com as cópias dos PD´s supramencionados), vislumbro a
presença dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. XIV. Dessa forma, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PARA QUE NÃO SE EXECUTEM OS CORRETIVOS APLACADOS AO ORA
IMPETRANTE, ISTO NO QUE TANGE AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NºS 2BPMI-111/12/11 E
2BPMI-115/12/11. XV. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a autoridade impetrada, a fim de que cumpra a
decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências adotadas para tal mister. XVI. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno
que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVII. Nos termos do
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XVIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XIX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias
(conforme artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora impetrante.
XXI. Promova-se a autuação deste remédio de origem brasileira. São Paulo, 1º de outubro de 2012,
19h:20min." (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DE ALMEIDA - OAB/SP 322798.