TJMSP 03/10/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4794/2012 - (Número Único: 0004673-75.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JEOVANIO MARCIO PINHEIRO, JOSUE DA SILVA X CORREGEDOR DA PMESP (2jl) - Despacho de
fls. e fls.: "I - Vistos. II - Tratam os autos de ordem de ha-beas corpus com pedido liminar para se fazer
cessar eventual cons-trangimento ilegal consistente no recolhimento disciplinar dos pacientes na sede da
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocorrida no dia 27 de setembro de 2012, decorrente
de determinação do Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por delegação do
Subcomandante-geral da Corporação, expedindo-se alvará de soltura imediato para tanto. O ponto central
deste mandamus reside na forma de contagem do prazo estabelecido no art. 26 do RDPM. III - Conforme
relatado na própria petição inicial os pacientes estão sendo investigados por eventual participação em delito
narrado na ordem de recolhimento disciplinar encartado aos autos. IV - A Constituição Federal, em seu art.
142, caput determina que no desempenho de suas funções, as Instituições Armadas devem estar
vinculadas a dois princípios de organização e funcionamento, que são as pedras fundamentais de sua
atuação: hierarquia e disciplina. Tais princípios não se confundem e devem caminhar sempre juntos, sendo
que a sua manutenção é um poder/dever da autoridade administrativa. E tais princípios basilares e
sustentáculos da toda organização administrativa também estão devidamente insculpidos no art. 42, §1º de
nossa Magna Carta. V - Inicialmente, é de se salientar que o recolhimento disciplinar que ora se discute é
medida constitucional respaldada pelo art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, que permite o
cerceamento da liberdade, sem prisão em flagrante e sem ordem judicial fundamentada, em casos de
transgressões disciplinares. É certo que tal restrição de liberdade não é considerada como uma punição
propriamente dita, mas funciona, como uma medida cautelar em hipóteses extremas, como a se apresenta
no caso concreto pelas peculiaridades que veremos adiante. A situação retratada nos autos, embora traga
em seu bojo a narrativa de crimes, evidentemente, traz também a caracterização de transgressão
disciplinar. Rígidas, porém necessárias são as regras internas de comportamento impostas aos milicianos,
para o fiel e imprescindível cumprimento da destinação constitucional da Polícia Militar dos Estados. VI - A
autoridade de que está investida um poli-cial militar importa em igual retorno em termos de deveres e
respon-sabilidades, não só em relação a eventuais episódios em que se veja envolvido, como na autoridade
moral que necessite exercitar na solução de seus deveres básicos, o que resulta na necessidade de
segregação de um Policial Militar contra o qual haja uma grave acusação, para que se evite que esta
situação reflita não só na abordagem de tudo quanto dependa de sua interferência, como também no que
diz respeito à disciplina, no trato de colegas, superiores e civis. VII - Levando todos estes elementos em
consideração, é perfeitamente natural que haja um maior rigor do Comando da Polícia Militar na apuração
de fatos de relevância, como o presente, permitindo-se a consequente decretação da medida extrema de
privação de liberdade cautelar, para o bem da disciplina e da adequada e transparente apuração dos
gravíssimos fatos noticiados, não se vislumbrando nesta circunstância, e nem na contagem de prazo,
qualquer abuso ou desvio de poder. VIII - Além do mais, como se nota dos autos, a Administração Militar
elaborou uma minuciosa e adequada “motivação de recolhimento”, sendo que a mesma foi regularmente
entregue aos interessados. Tal documento contém todos os elementos que justificam a decretação da
medida, descrevendo o fato, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, delimitando-o no
tempo e no espaço, individualizando a conduta do interessado e identificando, na medida do possível, todas
as demais pessoas envolvidas. Portanto deu-se a conhecer de forma exata uma perfeita compreensão dos
motivos do recolhimento, que a princípio se mostraram convincentes, representando respeito à ordem
pública. IX - No tocante à arguição referente ao cômputo do prazo do recolhimento, entendo que como se
trata de recolhimento disciplinar (portanto matéria não-penal), até porque é fundado no art. 26 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01), é de se aplicar o art. 52, §1º da
mencionada legislação: “A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o
militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas”. X - Ora,
como a ordem de recolhimento ocorreu no dia 27 de setembro de 2012, a soltura deve ocorrer mesmo no
dia previsto, ou seja, 02 de outubro de 2012. XI - Desta forma, levando-se em consideração os argumentos
acima expostos, indefiro o requerimento de liminar. XII - Expeça-se ofício requisitando as informações da
autoridade apontada como coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. XIII - Intime-se. SP, 01/10/2012
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.”
Advogado(s): Dr(s). PÂMELA REGINA DE PAULA CAMPI SILVA - OAB/SP 260341, CARLOS EDUARDO