TJMSP 03/10/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SILVA - OAB/SP 265878, VICTOR DA SILVA MOREIRA - OAB/SP 312796.
4748/2012 - (Número Único: 0004090-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELVIS LOPES DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 46/48: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em epígrafe,
contra atos da Administração Militar que lhe aplicou 8 (oito) punições, por meio de 8 (oito) procedimentos
disciplinares. 3. Os feitos disciplinares em análise foram instaurados para apurar faltas ao serviço de
atividade delegada em 8 (oito) oportunidades diversas. 3. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese,
que o RDPM não se aplica à atividade delegada e que houve motivo de força maior para as faltas ao
serviço. A peça vestibular foi aditada antes da citação da ré, ocasião em que sustentou que houve ofensa
ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Alegou, ainda, que caso persistam as punições, o
autor ingressará no comportamento mau e será desligado do Curso de Formação de Sargentos. 4. É o
relatório. Passo a decidir. 5. Respeitosamente, em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo
autor, entendo que o caso comporta o indeferimento do pedido liminar. 6. Vejamos, uma a uma, as
principais questões contidas na petição inicial e elencadas no item “3” acima: - inaplicabilidade do RDPM à
atividade delegada: em sede de análise de pedido liminar, cuja cognição é sumária, não é possível aferir
essa questão, que exige um exame mais aprofundado da matéria; neste ponto, ao que tudo indica, o
Regulamento Disciplinar deve ser aplicado, uma vez que o miliciano a ele está sujeito até mesmo nos
momentos de folga; - motivos de força maior: a alegação de que faltou, por oito vezes, nos serviços para o
qual se voluntariou e acabou sendo escalado por estar acometido de sinusite (7 vezes) e ter tido problemas
com seu veículo (1 vez) foram enfrentadas e afastadas a contento pela autoridade militar, nos oito
procedimentos a que respondeu. 7. Sendo assim, não verifico a presença do “fumus boni iuris”, requisito
essencial para a concessão do pedido liminar. 8. Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório, fruto
de uma cognição sumária e não exauriente, próprio da fase em que o processo se encontra: analise do
pedido liminar e sem ouvir a parte contrária. 9. Em face do exposto, DECIDO: indeferir o pedido liminar;
deferir o pedido de gratuidade processual; cite-se a ré e intime-se o autor. SP, 27/09/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.”
Advogado(s): Dr(s). EVALDO LOPES DE CASTRO - OAB/SP 203172.
4498/2012 - (Número Único: 0001309-95.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDENIR
APARECIDO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 366/369: "1.Vistos. 2. Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a produção de prova testemunhal, a
fim de instruir o feito em epígrafe. Em sua petição acostada a fls. 360/365, após arrolar 3 (três) testemunhas
alegou que a primeira (Vladimir) trabalhou com o autor e poderá atestar sua idoneidade moral; a segunda
(Eduardo) também trabalhou com o autor, poderá atestar sua idoneidade moral e conhece os fatos
apurados no CD; e a terceira (Victor) trabalhou com o autor, poderá atestar sua idoneidade e sua oitiva será
necessária para demonstrar que a pena aplicada pela Administração foi exacerbada. 3. Alegou, ainda, que
todas essas testemunhas são imprescindíveis para comprovar as alegações do autor e demonstrar as
inúmeras ilegalidades cometidas pelos membros do Conselho e que culminou com a expulsão do aqui
requerente das fileiras da Corporação. 4. Da leitura da peça vestibular da presente ação judicial, verifica-se
que os fundamentos jurídicos ali expostos – em síntese – são os seguintes: 1) vulneração ao princípio da
razoabilidade; 2)inconsistências da Decisão final; 3) nulidade da portaria inaugural, por ausência de menção
às sanções a serem aplicadas; 4) a portaria inaugural não cuidou de especificar os valores que não foram
observados pelo aqui autor; 5) rito adotado sem previsão legal; 6) violação à razoável duração do processo;
7) pena de expulsão não possui pressuposto legal de aplicação; 8) incompetência da autoridade militar que
aplicou a pena; 9) o processo administrativo em análise foi privado de direção jurídica; 10) ofensa ao
princípio do contraditório, por meio de atos opinativos desfavoráveis lançados nos autos sem oportunidade
para a defesa responder; e 11) afastamento dos critérios legais na dosimetria de pena disciplinar. 5. É O
NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 6. Respeitosamente, entendo que para aferir se os fundamentos
expostos no item “4” acima estão presentes, as testemunhas arroladas pelo autor em nada poderão
colaborar ou esclarecer, uma vez que todos os pontos ali elencados, são matéria de direito. 7. Ouvir
testemunhas para aferir se houve vulneração ao princípio da razoabilidade; houve inconsistências na
Decisão final; a portaria inaugural é nula; se o rito adotado encontra previsão legal; houve violação à
razoável duração do processo; se a pena de expulsão possui pressuposto legal de aplicação; se a