TJMSP 09/10/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1143ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ricardo Botelho de Oliveira, ex- Sd PM RE 941761-3
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex-Sd PM Ricardo Botelho de Oliveira, devidamente citado (fls. 86),
deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3. Em face
do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a
indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 04 de outubro de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 6467/12 – Nº Único: 0008064-12.2011.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 62935/11 – 4ª Aud.)
Aptes.: David Germano Santana, Sd PM RE 122099-3; Herbert Ruiz Porcel, SD PM RE 130555-7
Advs.: ARMANDO DE MATTOS JUNIOR, OAB/SP 197.607 (PM Herbert); ROBERTO LUIZ PARDINI
FERREIRA DE ALMEIDA, OAB/SP 247.261 (PM Herbert); GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA
SANT’ANNA, OAB/SP 276.180 (PM Herbert); LINDOMAR MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/SP 292.801
(PM David)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Diante da informação constante das fls. 240 e da confirmação do falecimento do
apelante Soldado PM David Germano Santana, conforme certidão de óbito juntada às fls. 243, declaro
extinta a sua punibilidade nos termos do artigo 123, inciso I, do Código Penal Militar, devendo o presente
feito ter seu prosseguimento apenas em relação ao recurso interposto pelo corréu Herbert Ruiz Porcel. 3.
Solicito a reinclusão na pauta de julgamentos. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 4 de outubro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 2820/12 – Nº Único: 0002216-07.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4017/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Milton da Silva, Sd PM RE 866176-6
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no despacho proferido às fls. 154 transcorreu
sem que houvesse pedido de habilitação dos sucessores, por falecimento do autor, na conformidade do
previsto no artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3. Diante disso, extingo o presente feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, verificada a ausência
de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser providenciado o
arquivamento destes autos. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de
2012. (a) FERNANDO PEREIRA,
Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 44/12 – Nº Único: 0003286-93.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2469/11
- Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3582/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Eduardo Pereira de Lacerda, Ref 3º Sgt PM RE 821153-1
Advs: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição, constante das fls. 128/139, postulando a interposição de embargos
infringentes diante da decisão prolatada por maioria de votos (2x1) quando do julgamento da Apelação nº
2.469/11, pretendendo que o presente recurso seja conhecido e provido para fazer prevalecer o voto que
restou vencido naquele julgado. 3. Ocorre que, conforme bem assinalou inicialmente a Fazenda Pública na
impugnação apresentada às fls. 150/153, a Lei nº 12.016, de 07.08.2009, a qual disciplina o mandado de