TJMSP 09/10/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1143ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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segurança individual e coletivo e dá outras providências, prevê em seu artigo 25 que: “não cabem, no
processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes”. 4. Esse dispositivo legal
veio reafirmar de forma expressa o entendimento já anteriormente consolidado tanto no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto no E. Supremo Tribunal Federal. 5. Nesse sentido a Súmula 169 do C.
Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que: “São inadmissíveis embargos infringentes no
processo de mandado de segurança”; bem como a Súmula 597 do E. Supremo Tribunal Federal, com o
seguinte enunciado: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,
decidiu, por maioria de votos, a apelação”. 6. Considerando que o Acórdão de fls. 128/139 houve por bem
decidir por maioria de votos o recurso de apelação formulado em mandado de segurança, não se mostra
possível a admissão destes embargos infringentes. 7. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. São
Paulo, 5 de outubro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1149/12 - Nº Único: 0002880-64.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5891/08 – Proc. de origem nº 43.321/05 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Leandro Blazek, ex- Sd PM RE 111449-2
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. O representado foi devidamente citado (fls. 92) e deixou de manifestar-se nos presentes
autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3. Diante disso, decreto a sua revelia. 4. Oficie-se à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito
e apresentar defesa. 5. Recebida a indicação, providencie-se a lavratura do termo de nomeação de curador.
6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2012. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1171/12 - Nº Único: 0004177-09.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6303/11 – Proc. de origem nº 54.923/09 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Leonides Gomes de Brito Neto, ex-Sd PM RE 118709-A
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando a certidão constante do verso das fls. 126, informando que o
representado não foi encontrado, determino sua citação por edital nos termos do artigo 277, inciso V, alínea
“c”, c.c. artigo 287, alínea “b”, ambos do Código de Processo Penal Militar. 3. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1171/12 - Nº Único: 0004177-09.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6303/11 – Proc. de origem nº 54.923/09 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Leonides Gomes de Brito Neto, ex-Sd PM RE 118709-A
Rel.: Fernando Pereira
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1171/12, do ex-Sd PM RE
118709-A LEONIDES GOMES DE BRITO NETO, filho de Carlos Gomes Cardoso e de Maria da Conceição
Cardoso, nascido aos 21/01/1977, natural de Goiânia/GO. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de
Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude
de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita
por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo. São Paulo, 04 de outubro de 2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 219/10 – Nº único: 000264653.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 210/05 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem nº
2361185300 - TJSP)
Agvte.: Rui Tadeu Fernandes, ex PM RE 770978-1
Advs.: ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 82.065; LUCIANE HELENA VIEIRA, OAB/SP
129.036; CÁSSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado