TJMSP 10/10/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1144ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Jean Carlos Rocha da Silva, Sd 1.C PM RE 972444-3
Advs.: Paulo José Domingues, OABSP 189426; Laércio Ribeiro Lopes, OABSP 252273; Paulo Reis Alves,
OABSP 276600
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marisa Midori Ishii, OABSP 170080 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Habeas Corpus nº 064/12 – 1ª Aud. – MK (nº único 0003927-43.2012.9.26.0010)
Ref. ao IPM nº CPI3-005/13/12
Impetrante: Dr. JULIANO BUZONE, OAB/SP 154.858
Paciente: Ten Cel PM Naby Affiune
Aut. Coatora: Comando do CPI-3
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de fls. 243/247, de 28/09/12, pela qual foi denegada a
presente ordem, em suma, por não se configurar a ausência de justa causa para o prosseguimento das
investigações no IPM em referência, não havendo que se falar em patente inexistência do fato ou
atipicidade da conduta do paciente; ademais, por não haver causa de nulidade do procedimento
investigatório em foco, seja em relação à falta de representatividade dos ofendidos por parte da associação
denunciadora (por não importar a fonte da “notitia criminis”, desde que seja a denúncia minimamente
coerente e verossímil), seja em relação à falta de citação (por inexistir na fase inquisitiva relação jurídica
processual) e intimação de defensor (por não haver a obrigatoriedade da assistência do averiguado em
investigação policial por advogado e, por extensão, da mencionada intimação do defensor para os atos do
inquérito).
Habeas Corpus nº 067/12 – 1ª Aud. – MK (nº único 0004604-73.2012.9.26.0010)
Ref. ao APFD nº 65.698/12
Impetrante: Dra. INGRID APOLLONI MARQUES, OAB/SP 291.699
Paciente: Sd PM Edson André de Araújo
Aut. Coatora: MM. Juiz Corregedor da Polícia Militar
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de fls. 21, de 28/09/12, pela qual foi não foi conhecida a
ordem, por se haver reputado prejudicado o pedido de concessão do “writ”, bem como da liminar, em face
da concessão por este Juízo, nos autos nº 65.698/12, de liberdade provisória ao paciente, com expedição
do competente alvará de soltura.
Proc. nº: 53.638/09 – 1ª Aud. – MK (nº único 0000608-72.2009.9.26.0010)
Acusado(s): ex-2º Sgt PM Luiz Vieira de Campos Junior
Advogado(s): Dr. SÉRGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA, OAB/SP 138.305, Dr. ANTÔNIO
FERNANDES PESSOA CORREIA, OAB/SP 140.944, e Dra. TÂNIA MARI YAMAZAKI DA CRUZ ALVES,
OAB/SP 306.149
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 30 de
NOVEMBRO de 2012, às 14h00.
Proc. nº: 64.447/12 – 1ª Aud. – MK (nº único 0002491-49.2012.9.26.0010)
Acusado(s): Sd PM Leandro Tavares Vasconcelos
Advogado(s): Dra. GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição, em 01/10/12, de Carta Precatória ao Juízo de
Francisco Morato/SP (para oitiva da vítima e das testemunhas do MP). Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE
do Apenso referente a cópia integral do PAD nº 26BPMM-004/06/12, instaurado em desfavor do réu supra
pelos fatos ora abordados.