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TJMSP 11/10/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1145ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
XXXII. Mesmo porque, a Oficial PM/CFP foi bem clara que o acusado (ora autor) A INTERROMPEU E FOI
IRÔNICO. XXXIII.Nesse esteio, repiso o seguinte trecho da PARTE da Oficial PM/CFP (doc. 04): “...
MOMENTO EM QUE O SARGENTO INTERROMPEU-ME QUESTIONANDO SOBRE ESTE COMANDO
TER OUVIDO OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO PELA ÁREA DA 2ª CIA, PERGUNTANDO, AINDA, DE
FORMA IRÔNICA, SE EU NÃO DEVERIA ESTAR NO LOCAL DO INCÊNDIO, QUESTIONANDO O
CUMPRIMENTO DAS MINHAS FUNÇÕES.” XXXIV.Policial Militar experiente (3º Sgt PM), exercendo
função de Comando de Grupo de Patrulha, agiu o acusado (ora autor) de forma diametralmente oposta ao
mister que lhe impunha. XXXV. Além de respeito, deve haver sintonia entre CFP e CGP, não tendo ocorrido
nem uma coisa, nem outra, isto diante da postura do acusado (ora autor). XXXVI.Nessa vereda, há de se
entender, ao menos inicialmente, que HOUVE QUEBRA DE PRECEITOS ÉTICOS POR PARTE DO
ACUSADO (ora autor). XXXVII.A título consignatório, vale trazer ao caso em apreço o seguinte adendo.
XXXVIII.No instante em que este magistrado começou a leitura da petição inicial desta “actio” recordou-se
de já ter visto, em oportunidade outra, o sobrenome do ora autor (VALBUENO). XXXIX. Por tal fato, houve a
determinação para que a digna Coordenadoria efetuasse pesquisa em nosso sistema de dados eletrônico,
com o fito de saber se o acusado (ora autor) possuía ação cível outra nesta Casa de Justiça. Em caso
positivo, ocorreu também a determinação para que o feito aportasse neste gabinete. XL. E isso acabou por
acontecer, uma vez que o acusado (ora autor) manejou a ação declaratória de nº 3981/2011 contra a
Fazenda Pública e em virtude de outro PD. XLI.E em tal “actio” (nº 3981/2011), observa-se que este
magistrado ofertou sentença de improcedência do pedido (fls. 84/94), tendo ocorrido a interposição de apelo
(fls. 96/100) e contrarrazões fazendárias (fls. 102/106), achando-se os autos com o eminente Juiz Relator
(fl. 111). XLII.Ainda que não se tenha operado a cobertura da “res judicata” na ação cível nº 3981/2011,
registro, a título realmente consignatório, que o acusado (ora autor) foi punido no PD nº 38BPMM119/26.3/10 por “INTERFERIR NA ORDEM VERBAL DO CMT DE CIA” (v. édito sancionante, fl. 39), sendo
interessante mencionar, neste átimo, o seguinte trecho da solução do recurso hierárquico ocorrida em tal
PD (fls. 59/61): “(...). As alegações do recorrente em relação à necessidade da cópia do BOPM por
solicitação do COPOM PODERIA TER SIDO SANADA PELO PRÓPRIO CGP, UMA VEZ QUE UMA DE
SUAS ATRIBUIÇÕES É JUSTAMENTE APOIAR AS EQUIPES DAS VIATURAS PARA O MELHOR
ANDAMENTO DAS OCORRÊNCIAS, NÃO SENDO ATRIBUIÇÃO DESTE INTERFERIR NA EXECUÇÃO
DE ORDEM OU MISSÃO SEM TER A DEVIDA COMPETÊNCIA PARA TAL, ATÉ PORQUE A EQUIPE DA
VIATURA M-38200 JÁ SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE EMPENHADA PARA UMA OUTRA MISSÃO”
(salientei) (obs.: assim como nesta “actio” - nº 4801/2012 -, o acusado, ora autor, também era o Comando
de Grupo de Patrulha - CGP - no concernente ao PD tratado na ação de nº 3981/2011). XLIII. Ao menos
neste instante (neste momento), na “fotografia de hoje”, o punitivo aplicado no PD nº 38BPMM-119/26.3/10
(atrelado a ação cível nº 3981/2011) é considerado válido e, por tal fato, foi aqui mencionado a título, pisese e repise-se, consignatório. XLIV. Dessarte, consoante todo o acima esposado, o entendimento-gênese
desta Primeira Instância é o de que realmente ocorreram os atos transgressionais por parte do acusado (ora
autor), tendo a Administração Militar lastreado motivação a tanto para a comprovação do havido. XLV.
Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELO ACUSADO (ORA AUTOR), ANTE A
AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XLVI. De outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se.
XLVII.Promova-se a digna Coordenadoria a citação da requerida. XLVIII.Com a resposta da ré, intime-se o
requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).XLIX. Em virtude deste Primeiro Grau Cível Castrense
ter citado peças da ação cível de nº 3981/2011, promova a digna Coordenadoria a juntada de cópia dos
seguintes documentos de tal feito nesta “actio”: a) decisão punitiva, fl. 39; b) solução do recurso hierárquico,
fls. 59/61; c) sentença, fls. 84/94 e, d) recurso de apelação, fls. 96/100. L.Após a retirada de cópia devolvase, “incontinenti”, os autos do processo nº 3981/2011 ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, estendendo
nossos agradecimentos pelo empréstimo. LI.Autue-se a digna Coordenadoria a presente ação declaratória.
LII.Intime-se o ilustre e combativo causídico do ora autor quanto ao inteiro teor deste “decisum
interlocutório”. LIII.Para tanto, deverá a digna Coordenadoria, ainda na data de hoje, enviar a presente para
a publicação no Diário Oficial Eletrônico." SP, 10/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE

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