TJMSP 11/10/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1145ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4577/2012 - (Número Único: 0002095-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS MARCOS CHECON
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 146/151 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 152, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
10/10/2012.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
4786/2012 - (Número Único: 0004607-95.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCO ANTONIO ROSA FERREIRA, RODRIGO CHIODI X COMANDANTE DO CPI-9 (EC)
- Despacho de fls. 19/20: "I – Vistos. II – Ingressam os impetrantes com a presente demanda, cingindo-se a
mesma sobre discussão se os mesmos possuem direito líquido e certo de ter o Conselho de Disciplina
inicialmente suspenso (conforme pedido liminar) e ao final trancado, posto que foi o mesmo instaurado com
base em acusações, sendo que estas foram objeto de Sindicância, sendo que não há provas da
materialidade da transgressão. III - Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria
da fase em que o presente feito se encontra (recebimento da petição inicial), extrai-se das peças que
acompanham a exordial que pesa contra os requerentes, acusação de natureza grave. Em que pese os
impetrantes alegarem que “inexiste prova da materialidade da agressão”, o que se nota é que a Portaria
Inaugural é muito mais abrangente do que a eventual agressão. Além do relato do exercício de atividade
extracorporação como “guardadores de carro”, noticiam os autos que os mesmos exigiam importância em
dinheiro de outros “guardadores de carro” para que estes pudessem continuar desenvolvendo a atividade.
Além disso também consta na inicial acusatória que um dos impetrantes portava armamento da Corporação
durante o exercício da atividade de “guardador de carro”. Ora, exatamente para se provar se estas
acusações são procedentes ou não é que se instaurou o Processo Regular. Portanto, os documentos
constantes dos autos, especialmente a Portaria Inaugural, revelam que houve motivação do ato
administrativo dando ensejo ao início ao Conselho de Disciplina. A princípio, entendo que a Administração
agiu bem ao instaurar medida administrativa para apurar o fato sob a ótica disciplinar. IV - Desta forma, é de
se indeferir o requerimento de liminar para suspender o feito na órbita administrativa. V – No prazo de 10
(dez) dias, deve o autor atribuir valor à causa. VI – No mesmo prazo, deve providenciar mais uma via da
contrafé, bem como cópia dos documentos que acompanharam a requesta vestibular, em atenção ao art.
7º, I, da Lei nº 12.016/09. VII – O I. Causídico fez juntar declaração de hipossuficiência (fls. 14/15), no
entanto não se vê o pedido na petição inicial, assim no mesmo prazo anteriormente concedido, adite, se for
o caso. VIII – Intime-se, devendo as Partes observar que o 01 (um) volume referente à cópia da Sindicância
de Portaria nº CPI9-007/120/11 (01 VOLUME), ficará apensado para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP,
02/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437.
4779/2012 - (Número Único: 0004522-12.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABRICIO FARIAS DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Gratuidade processual
deferida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Cite-se a Ré.
Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. IV - Intime-se. SP, 08.10.12. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4153/2011 - (Número Único: 0003790-65.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SANDRO ALVES
NEGRAO E ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÍBLICA DO ESTADO (ms) - Tópico final da
sentença de
fls. 241/242: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
REINTEGRATÓRIO FORMULADO PELOS AUTORES SANDRO ALVES NEGRÃO, EX-PM RE 105273-0 E
ANTÔNIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, EX-PM RE 932921-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código