TJMSP 11/10/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1145ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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édito sancionante, a seguinte fundamentação (doc. 35): “... decido pela aplicação de sanção administrativa
ao increpado, considerando que NÃO HÁ NOTÍCIA OU REGISTRO DE QUE NA ÁREA DA 2ª CIA PM
TENHA INTERFERÊNCIA NA COMUNICAÇÃO, sendo que os eventuais problemas de comunicação
administrados por este Cmt em 2010 foram decorrentes do estado físico dos equipamentos; ainda NÃO HÁ
REGISTRO DE FALHAS NA ESTAÇÃO FIXA DO SERVIÇO DE DIA DA CIA OU NO RÁDIO HT UTILIZADO
PELO REFERIDO GRADUADO NA ÉPOCA DOS FATOS. Quanto ao desrespeito e a recriminação contra
superior são claras na Parte motivadora quando o Oficial descreve as palavras ‘DE FORMA IRÔNICA’ e
‘QUESTIONANDO O CUMPRIMENTO DE MINHAS FUNÇÕES’, sendo que a quantidade não altera a
qualidade do texto e se o Oficial teve sua interpretação contrária às reais intenções do acusado foi apenas
POR CONTA DE SUA CONDUTA E PALAVRAS PROFERIDAS...” (salientei) (obs.: decisório punitivo
ratificado, porém, com aumento no “quantum” – v. docs. 35vº e 36). XXII.Some-se ao acima transcrito a
escorreita motivação delineada pela autoridade administrativa apreciadora do recurso de reconsideração de
ato, a saber (docs. 44/46): “(...). Consta dos autos que A GUARNIÇÃO DA M-38215 JUNTAMENTE COM O
CFP ‘COPIARAM’ INTEGRALMENTE A OCORRÊNCIA QUE O ACUSADO DECLAROU DESCONHECER,
O QUE ENFRAQUECE VERSÃO DE UM SUPOSTO (RECORRENTE) PROBLEMA NA TRANSMISSÃO
DA REDE-RÁDIO NA DATA DOS FATOS. NÃO DEVE PROSPERAR QUALQUER TENTATIVA QUE
CONSISTA EM OFUSCAR A IRONIA PRATICADA PELO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CFP QUANDO DA
INDAGAÇÃO, POIS NA PARTE QUE RELATA A NOVIDADE NO SERVIÇO EM SEU ITEM 4, FICA CLARO
QUE O RECORRENTE INTERROMPE AS ORIENTAÇÕES DO CFP. Não obstante as alegações trazidas à
baila, TEMOS QUE SALIENTAR AO RECURSANTE QUE ELE ERA O RESPONSÁVEL PELA
FISCALIZAÇÃO E APOIO PELA ÁREA DA 2ª CIA PM, DANDO AZO PARA A FALTA COMETIDA E A
CONSEQUENTE INSTAURAÇÃO DO FEITO EM COMENTO, portanto, novamente se tornam descabidas
tais razões recursais” (salientei). XXIII.Mas não é só.XXIV.A fundamentação trazida a lume pela autoridade
administrativa que analisou o recurso hierárquico demonstrou, de igual forma, as práticas infracionais do
acusado (ora autor). XXV. Nessa trilha, cito o seguinte trecho da solução recursal (docs. 56/59): “(...).
AINDA QUE seja comum ocorrer interferência na rede de rádio, importante esclarecer que o Cmt da 2ª Cia
PM em sua decisão frisou que não tem notícia ou registro que na área daquela Cia tenha interferência na
comunicação, principalmente na estação fixa do Serviço de Dia ou no rádio HT que o recorrente estava
utilizando, cabendo salientar que quando há esse tipo de falha O DESPACHADOR TENTA OUTROS
MEIOS PARA CONSEGUIR SE COMUNICAR, QUAIS SEJAM: FAZ PONTE COM OUTRA VIATURA,
PERGUNTA SOBRE A QUALIDADE DO SINAL, ACRESCENTANDO QUE O RECORRENTE TRABALHA
COM OUTRO MILICIANO O QUAL EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA, O QUAL TAMBÉM DEVERIA
FICAR NA ESCUTA DO RÁDIO. Quanto ao questionamento de que o CFP não compareceu na ocorrência
de incêndio, importante esclarecer que NÃO É FUNÇÃO DO CGP QUESTIONAR AS OCORRÊNCIAS EM
QUE O CFP DEVERIA OU NÃO APOIAR E NA DATA DOS FATOS, AQUELE OFICIAL ESTAVA SOZINHO
NA ÁREA DAS CINCO CIAS PM, RESPONSÁVEL POR MAIS DE VINTE VIATURAS E O RECORRENTE
APENAS POR DUAS, cabendo salientar, que quanto às oitivas, não se recordar é muito diferente de não
presenciar um fato. Pelo tempo decorrido, é natural que o policial que estava escalado no Serviço de Dia
não se recorde das ocorrências despachadas pelo COPOM, não significando que estas não foram
despachadas. Nesse alinho, percebe-se que O DOCUMENTO ORIGINADOR DESTE PROCEDIMENTO É
CLARO, PRECISO E CONCISO, IDENTIFICANDO AS PESSOAS E OS OBJETOS NO ESPAÇO E NO
TEMPO, e diferente do que o recorrente aduziu, restou claro que foi dada a oportunidade para o recorrente
expor as razões do que foi constatado” (salientei). XXVI.Pois bem. XXVII. Como se apercebe de todo o
acima expendido a Administração Militar efetivamente analisou o conjunto probatório. XXVIII.E veio, através
de motivação consentânea, coerente e lógica, a comprovar as transgressões disciplinares praticadas pelo
acusado (ora autor).XXIX. Ainda que todo o já dedilhado seja (mais do que) suficiente para o encerramento
da presente, acresço fundamentações outras. XXX. Ao efetuar a leitura na íntegra do processo
administrativo, deparei-me com o seguinte escrito do acusado (ora autor): “... a única intenção deste
graduado era tão somente saber se o CFP tinha conhecimento da ocorrência de incêndio pela área da Cia e
se o mesmo necessitava de algum dado...” (recurso de reconsideração de ato de lavra do acusado, ora
autor, docs. 40/42). XXXI.Ora, com todo respeito ao acusado NÃO É MINIMAMENTE CRÍVEL QUE NO
MOMENTO EM QUE ELE ESTAVA SENDO CORRETAMENTE REPREENDIDO PELA OFICIAL PM/CFP
TENHA TIDO A “ÚNICA INTENÇÃO” DE AUXILIAR SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO QUANTO A
INFORMES SOBRE OUTRA OCORRÊNCIA, PREOCUPANDO-SE DE LHE PASSAR “ALGUM DADO”.