TJMSP 15/10/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1146ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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comandos acima, arquivem-se os autos. V – Intimem-se e cumpra-se." SP, 08/10/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FRANCISCO LEITE - OAB/SP 035333.
4335/2011 - (Número Único: 0007018-48.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO FURUKAWA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 352: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse." SP, 08/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4709/2012 - (Número Único: 0000036-63.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX RICARDO LUGLI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho de fls. 28: "I. Vistos. II. Requer o autor
(fl. 27) mais 05 (cinco) dias de prazo para a “juntada da cópia da sindicância que expulsou o Autor da
Polícia Militar do Estado de São Paulo”. III. Defiro pelo prazo requerido. IV. Intime-se. " SP, 08/10/2012 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA - OAB/SP 236005.
4585/2012 - (Número Único: 0002196-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEOVA MARTINS DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 68: "I – Vistos. II –
Manifeste-se o Autor quanto os documentos de fls. 57/65, apresentados pela Fazenda Pública, no prazo de
05 (cinco) dias. III – Intime-se." SP, 08/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
4751/2012 - (Número Único: 0004095-15.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDIVALDO DE PONTES X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) Despacho de fls. 60/62: "I.Vistos. II. Este juízo, às fls. 56/57, assim despachou: “(...). Feito (ainda não
autuado) aportado em meu gabinete, na presente data (sexta-feira, 31.08.2012), no caminhar para o
término do expediente forense. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por EDIVALDO DE PONTES, PM RE 894461-0, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante
de Policiamento da Capital. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-029/23/10,
feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 21.10.2010, sem
numeração de doc.). Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas requer o acusado (ora impetrante) o
seguinte: a) ‘a concessão da medida liminar, ‘inaudita altera parts’, com o fim específico de determinar à
Autoridade Coatora a realização do novo Exame de Sanidade Mental, bem como a suspensão do Conselho
de Disciplina nº CPM-029/20/12 (sic), até ser considerado apto para o Serviço Policial Militar, conforme
determina o artigo 51, inciso II, das I-16-PM...’ e, b) ‘por derradeiro, após a oitiva do sempre zeloso
representante do Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja concedida a segurança,
confirmando a liminar, que, por certo, será deferida.’ É a resenha necessária. Pois bem. Após a análise da
peça pórtica deste remédio constitucional, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. Nesse esteio, anoto que o ora
impetrante deverá trazer, no prazo de 10 (dez) dias (v. cabeça do artigo 284 do Código de Ritos), cópia do
Laudo de Exame de Sanidade Mental, perícia esta encartada nas fls. 281/287 do CD, bem como cópia do
‘parecer médico da Junta de Saúde – 2, Ofício nº CMED-9999/02/12’, o qual se acha inserto na fl. 385 do
feito disciplinar (v. Despacho nº CPM-008/20/12, datado de 06.07.2012, sem numeração de doc.). Deverá o
ora impetrante também trazer, de toda sorte e no prazo de 10 (dez) dias, cópia do auto de qualificação e
interrogatório realizado no processo administrativo (e a ata de sessão respectiva), CABENDO
ESCLARECER, AINDA, EM QUAL FASE O CD SE ENCONTRA. Se, porventura, o acusado (ora
impetrante) estiver respondendo a processo-crime correlato aos fatos tratados no CD, deverá, de igual
forma e prazo (dez dias), trazer certidão de objeto e pé do feito penal. Por derradeiro, haverá o ora
impetrante de trazer mais uma cópia da peça-gênese deste ‘writ’, sem os documentos anexos, isto para que