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TJMSP 16/10/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1147ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. V – Manifeste-se ainda o autor, no mesmo
prazo, quanto aos documentos apresentados pela requerida (fls. 254/383). VI – Diga a Ré, nesse mesmo
prazo, se tem pretensões probatórias. VII – Intimem-se." SP, 05/10/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4461/2012 - (Número Único: 0001091-67.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEAN MARCIEL DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 194: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.
193, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivemse os autos." SP, 08/10/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE - OAB/SP 232615.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4765/2012 - (Número Único: 0004214-73.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE DO 5º BPRV (jb) - Despacho de
fls. 128: "I – Vistos. II – Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. III – Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, “caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. IV – Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12,
“caput”, da mesma legislação). V – Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes
referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio
dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial. VI – Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos." SP, 08/10/12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
0044/2005 - (Número Único: 0002972-26.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JORGE ARIEI ONOFRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 94/95: "I – Vistos. II – Consta dos autos, às fls. 73/77, a comunicação da DEPRE quanto
ao pagamento do precatório ora expedido (fls. 66), inclusive com a indicação da conta de do depósito
judicial no Banco do Brasil S/A, sob nº 1600129773040 sendo o valor indicado, R$ 49.085,83 (Quarenta e
nove mil, oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). III – Intimada a FPESP, quanto ao pagamento do
Precatório referente ao Processo n. EP 8526/2010 (fls. 78 verso), esta impugnou os valores pagos pela E.
Presidência do TJ/SP, entendendo que a atualização foi incorreta (fls. 80/83, e 85/88), tendo impugnado o
valor de R$ 4.589,72 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). IV – O Autor
às fls. 89/90 requereu a expedição de Mandado de Levantamento Judicial da parte incontroversa de R$
41.401,08 (Quarenta e um mil, quatrocentos e um reais e oito centavos), já devidamente descontados
CBPM e Cruz Azul, que, como se lê às fls. 76, estão incluídos no cálculo total. V – Requereu ainda, o autor
que, após efetivado o levantamento judicial,sejam os autos encaminhados ao Contador Judicial, para que
sejam apuradas as alegações da Fazenda Pública (fls. 90). VI - Indefiro o pedido do Exequente. VII Assiste razão à Executada. Analisando o demonstrativo de atualização de fls. 82/83 e 87/88, verifica-se a
correção dos cálculos Fazendários. Na atualização, de fato, deve ser observado o disposto no art. 1º-F, da
Lei nº 9494/97, o qual tem nova redação dada pela Lei nº 11960/09, de sorte que adoto os argumentos
apresentados pela Executada como forma de decidir. VIII – Não há reserva de honorários. IX – Dessa
forma, para a expedição do mandado de levantamento, deve o i. Advogado do Exequente informar este
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a incidência de quaisquer hipóteses dos incisos do art. 682 do Código

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