TJMSP 16/10/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1147ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4614/2012 - (Número Único: 0002380-35.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILLIAM REINALDO RABELO, PAULO JUNIOR ESTELATO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 111: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 109/110). V - Diga a
Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. VI – Intimem-se." SP, 09/10/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710, MARCOS LUCIANO DONHAS OAB/SP 200248, MARIANA AMARAL BARBOSA - OAB/SP 240860.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4789/2012 - (Número Único: 0004611-35.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVALDO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (jb) - Despacho de fls. 54/55: "I. Vistos. II. Inicialmente, resenho. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IVALDO DE AZEVEDO
MEDEIROS FILHO, Ex-PM RE 876266-0, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel
da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 19BPMI-003/06/10, feito administrativo este que
excluiu o ora autor das fileiras da Corporação (v. publicação da Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo
Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na qual se verifica decreto punitivo de
demissão, fl. 28). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/23, consta o pleito de tutela antecipada de cunho
reintegratório. VI. É a síntese do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste
momento. VIII. Vejamos. IX. De início, consigno que não vislumbro a completude do artigo 283 do Diploma
Processual Civil. X. Isso porque O AUTOR TROUXE AS DOCUMENTAÇÕES DIZENTES AO CASO
CONCRETO DE FORMA PARCIAL. XI. Em outras palavras: OS DOCUMENTOS PERTINENTES À
HIPÓTESE EM TESTILHA NÃO FORAM TRAZIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. XII. Nessa toada,
menciono as cópias constantes neste feito: a) a Portaria inaugural do CD contém, apenas, sua primeira
lauda (v. fl. 30); b) pelo que se apercebe ocorreu a juntada, somente, da penúltima lauda do Relatório dos
membros do CD (v. 32); c) a Solução da Autoridade Instauradora foi trazida a lume por meio, apenas, de
sua última lauda (v. fl. 34) e, d) pelo que se verifica, houve a juntada, somente, da penúltima lauda da
Decisão Final (v. fl. 36). XIII. Com todo respeito ao autor, não há como este juízo analisar a procedência ou
não do pedido inserto na peça atrial apenas efetuando o estudo de PARTE dos documentos (obs.: a
documentação, para perfeita intelecção e apreciação do magistrado quanto ao caso concreto, há de ser
juntada “in totum”, ou seja, constando todas as laudas). XIV. Dessa forma, DEVERÁ O AUTOR, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS (V. A CABEÇA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE RITOS), TRAZER A ÍNTEGRA DOS
DOCUMENTOS QUE ORA SE ACHAM JUNGIDOS À PETIÇÃO INICIAL SOMENTE EM PARTE. XV. Com
a chegada do aqui determinado (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. XVI. Intime-se a
ilustre defesa técnica do autor." SP, 08/10/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP 285204.
4656/2012 - (Número Único: 0002724-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROSILAINE APARECIDA DOS SANTOS BRANDAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (jb) - Despacho de fls. 421: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor
requereu a produção de prova oral (fls. 251/253). Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das
testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida,